O quociente eleitoral define os partidos e/ou coligações que têm direito a ocupar as vagas em disputa nas eleições proporcionais, quais sejam: eleições para deputado federal, deputado estadual e vereador.
"Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior" (Código Eleitoral, art. 106). Ou seja, caso a parte fracionária do resultado da divisão seja menor ou igual a 0.5, ela é desprezada. Caso contrário, é arredondada para cima.
"Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias" (Lei n. 9.504/97, art. 5º). Ou seja, votos em brancos e nulos são desprezados. Obs.: anteriormente à Lei n. 9.504/97, além dos votos nominais e dos votos de legenda, os votos em branco também eram computados no cálculo dos votos válidos.
Quociente eleitoral (QE) | número de votos válidos número de vagas |
Exemplo | Partido/Coligação | Votos Nominais + Votos de Legenda | Partido A | 1.900 | Partido B | 1.350 | Partido C | 550 | Coligação D | 2.250 | Votos em Branco | 300 | Votos Nulos | 250 | Vagas a Preencher | 9 | Total de votos válidos (conforme a Lei 9.504/97) | 6.050 | QE = 6.050 / 9 = 672,222222...
QE = 672 |
Logo, apenas os partidos A e B, e a coligação D, conseguiram atingir o quociente eleitoral e terão direito a preencher as vagas disponíveis.
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