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sexta-feira, 20 de novembro de 2009




Certamente, a corrupção é um dos grandes males que afetam a sociedade brasileira, especialmente a administração pública. Nossa história mostra que as práticas ilícitas do desvio de recursos, do favorecimento de amigos e parentes e da troca de favores têm nos condenado a um estado de subdesenvolvimento crônico.

Tão grave quanto a própria corrupção é a naturalização dos comportamentos anti-éticos que são traduzidos em ditos populares como “rouba, mas faz”. O bom uso da máquina pública não deve ser vista como uma cortesia, mas como uma obrigação do governante eleito.

Viver em sociedade significa pensar no coletivo acima de seus próprios interesses. Se o cidadão paga imposto e aceita a legislação vigente em nome do bem-estar social, é imprescindível que o administrador público também o faça. O descrédito das instituições, a indiferença dos cidadãos pela política e o desinteresse pelas eleições revelam o deterioramento do convívio social.

A experiência da Amarribo no combate a corrupção municipal nasceu da constatação de que não adianta implementar projetos de desenvolvimento humano antes de neutralizar a ação daqueles que se dedicam ao desvio do dinheiro público.

Acreditamos que ao enfrentar a corrupção, criamos meios para acabar com a carência crônica de verbas que afeta milhares de municípios brasileiros. Além disso, a administração ética dos recursos públicos melhora a qualidade dos serviços básicos oferecidos a população, equilibra a circulação de recursos e possibilita a geração de novos empregos.

Extraido da cartilha da Amaribo (Combatendo a corrupção)

quinta-feira, 5 de novembro de 2009
LEI 8.078 DE 11 DE SETEMBRO DE 1990



O Código de Defesa do Consumidor é um conjunto de normas que regulam as relações de consumo, protegendo o consumidor e colocando os órgãos e entidades de defesa do consumidor a seu serviço.
O que é consumidor? É qualquer pessoa física ou jurídica que compra um produto ou contrata um serviço para satisfazer suas necessidades.

O que é fornecedor? É toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação,, distribuição ou comercialização de produtos e serviços aos consumidores. Ex: COELBA
SAAE, OI, VIVO, CLARO, TIM, CORREIOS, BANCOS e outros.

O que é serviço? É qualquer atividade fornecida, mediante remuneração, ao consumidor: conserto de que é servi eletrodomésticos, corte de cabelo, pintura de carro, serviço bancário, financeiro, de credito, de seguro, inclusive os serviços públicos.

O que é serviço durável – é aquele que custa desaparecer com o uso. Exemplo: a pintura ou construção de uma casa.

O que serviço não durável – é aquele que acaba depressa. Exemplo: lavagem de uma roupa na lavanderia, serviços de jardinagem e faxina, que precisam ser feitos constantemente.

O que é produto? é qualquer bem móvel ou imóvel, material imaterial, oferecido no mercado de consumo.

O que é produto durável - é aquele que não desaparece com o seu uso. Por exemplo, um carro, uma geladeira, uma casa.

O que é produto não-durável - é aquele que acaba logo após o uso. Por exemplo, os alimentos, um sabonete, uma pasta de dente.

DIREITOS BASICOS DO CONSUMIDOR

1- Proteção da vida e da saúde
2- Educação para o consumo
3- Liberdade de escolher produtos e serviços
4- Informação
5- Proteção contra a publicidade enganosa e abusiva
6- Proteção contratual
7- Indenização
8- Acesso à justiça
9- Facilitação de defesa de seus direitos e
10- Qualidade dos serviços Públicos

Propaganda enganosa – é qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

Propaganda abusiva – é dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite a violência, explore o medo ou a supertição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.


COBRANÇA DE DÍVIDAS


O Código de Defesa do Consumidor, não permite que o fornecedor, na cobrança de dívida, ameace ou faça o consumidor passar vergonha em público. Não permite, também, que o fornecedor, sem motivo justo, cobre o consumidor no local de trabalho.

É crime ameaçar, expor ao ridículo ou injustificadamente, interferir no trabalho ou lazer do consumidor para cobrar uma dívida,.Art. 71. CDC

Se o fornecedor cobrar quantia indevida (o que já foi pago mais do que o devido, etc), o consumidor terá direito de receber o que pagou, em dobro, com juros e correção monetária. Art. 42. CDC

MULTA

A multa por falta de pagamento não pode ser maior do que 2% do valor da prestação. Art. 52. CDC

PRATICAS ABUSIVA

Existem muitas coisas que o fornecedor não pode fazer, porque são proibidas por lei.

1- não pode condicionar a venda de um produto à compra de outro produto, ou seja, para levar um produto, você não pode ser obrigado a comprar outro, por exemplo, para levar o pão você tem de comprar um litro de leite. Isto se chama venda casada.
2- É proibido ao fornecedor esconder um produto e dizer que o produto está em falta.
3- Se algum fornecedor enviar-lhe um produto que você não pediu, não se preocupe! Receba como se fosse uma amostra grátis. E se alguém prestar a você um serviço que não foi contratado, não pague. A lei garante que você não é obrigado a pagar. Art. 39 CDC.
4- O fornecedor não pode prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou posição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
5- O fornecedor não pode exigir do consumidor vantagens exageradas ou desproporcionais em relação ao compromisso que ele esteja assumindo na compra de um produto ou na contratação de um serviço. Antes de comprar, pesquise o preço em outras lojas.
6- Quem vai prestar-lhe um serviço é obrigado a apresentar, antes da realização do trabalho, um orçamento. Neste orçamento deve estar escrito o preço da mão de obra, o material a ser usado, a forma de pagamento, a data de entrega e qualquer outro custo.
7- O fornecedor não pode difamar o consumidor só porque ele praticou um ato no exercício de um direito seu.
8- Existem leis que explicam como um produto ou um serviço devem ser feitos. O fornecedor não pode vender produtos ou realizar serviços que não obedeçam a essas leis.
9- O fornecedor é obrigado a marcar um prazo para entregar um produto ou terminar um serviço.
10- Elevar sem justa causa, os preços de produtos e serviços.
11- O fornecedor poderá aumentar o preço de um produto ou serviço apenas se houver uma razão justificada para o aumento.
12- O fornecedor é obrigado a obedecer o valor do produto ou serviço se o aumento não estiver previsto no contrato.



PRINCIPAIS RECLAMAÇÕES DO POVO


Cartelização na venda de produtos;
Produtos com quantidade ou peso inferior ao que deveria ser;
Produtos estragados;
Produtos vencidos;
Combustíveis de má qualidade;
Cobrança extorsiva de juros;
Cobrança indevida;
Cobrança com exposição ao ridículo;
Falta de um local adequado para o abate de animais e de venda de carne;
Como e onde reclamar os direitos;
Prazos para reclamações;
Falta de higiene;
Mau atendimento;
Serviços bancários: taxas cobradas e outros;
Contratos e serviço mal feito ou inacabado.

CASO VOCE TENHA UM DE SEUS DIREITOS DE CONSUMIDOR VIOLADO, FAÇA VALER SEU DIREITO DE CIDADANIA, PROCURE UM ORGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR OU O MINISTERIO PUBLICO E FAÇA A SUA RECLAMAÇÃO.
sexta-feira, 30 de outubro de 2009
CLIQUE AQUI PARA IR AO SITE DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, E ACOMPANHE OS VALORES QUE SÃO REPASSADOS AOS MUNICIPIOS REFERENTES A ICMS, IPVA, IPI E FIES.

SITE DA SECRETARIA DA FAZENDA DA BAHIA
CLIQUE AQUI PARA ACESSAR O SITE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL E ACOMPANHE MENSALMENTE OS REPASSES QUE SÃO FEITOS AO MUNICÍPIO DE SENTO-SÉ, ACOMPANHE E FISCALIZE SE ESTES RECURSOS ESTÃO SENDO APLICADOS CORRETAMENTE PELO PREFEITO.

SITE DA ANEEL
quinta-feira, 29 de outubro de 2009
CLIQUE AQUI PARA ACESSAR O SITE DO TESOURO NACIONAL E ACOMPANHE MENSALMENTE OS REPASSES QUE SÃO FEITOS PELO GOVERNO AO MUNICÍCIO DE SENTO-SÉ, ACOMPANHE E FISCALIZE SE ESTES RECURSOS ESTÃO SENDO APLICADOS CORRETAMENTE PELO PREFEITO.


quarta-feira, 28 de outubro de 2009
O valor do subsidio do prefeito, vice-prefeito e secretarios municipais, previstos nos artigos 2°, 3° e 4° desta lei é bruto, sem os descontos de imposto de renda e INSS.

LEI Nº 182/2008, de 24 de setembro de 2008.

Dispõe sobre a fixação da remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários municipais do Município de Sento-Sé, conforme o que dispõe a Constituição Federal de 1988 e Emendas 19 de 04/06/1998 e 25 de 14/02/2000

O PREFEITO MUNICIPAL de Sento-Sé, Estado da Bahia, USANDO das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

Art. 1º - Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, restam fixados nos termos da presente Lei, observados os critérios estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.

Art. 2 º - A remuneração mensal do Prefeito será de R$ 12.000,00 (doze mil reais).

Art. 3 º - A remuneração mensal do Vice-Prefeito será de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Art. 4º - A remuneração mensal dos Secretários Municipais será de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), correspondente a trinta por cento (30%) da remuneração do Prefeito.

Parágrafo Único: As remunerações previstas nos artigos 2°, 3° e 4° desta lei, serão pagas em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória obedecida o disposto no art. 37, XI da Constituição Federal, podendo ser reajustado na forma do art. 37 X, do mesmo diploma legal.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir do dia 1° de janeiro de 2009, revogando-se as disposições em contrario.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SENTO-SÉ, Estado da Bahia, em 24 de setembro de 2008.

JUVENILSON PASSOS DOS SANTOS

Prefeito Municipal


O valor do subsidio do vereador constante do artigo 1º desta lei é bruto, não está descontado o imposto de renda e INSS.




LEI Nº 181/2008, de 24 de setembro de 2008.

Dispõe sobre a fixação da remuneração dos Vereadores Municipais, concernente a legislatura de 01 de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2012, em conformidade com o que dispõe a CRFB, a Lei Orgânica Municipal e a Instrução 01/2006 do TCM.

O PREFEITO MUNICIPAL de Sento-Sé, Estado da Bahia, USANDO das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

Art. 1º - Fixa em R$ 3.715,22 (três mil, setecentos quinze reais e vinte e dois centavos), os subsídios dos Vereadores para o período entre a legislatura de 2009 a 2012.

§ 1º - Os subsídios acima fixados têm como parâmetro o equivalente a trinta por cento (30%) dos subsídios do Deputado Estadual.

§ 2° - O Gasto com o pagamento de subsidio de Vereadores não poderá ultrapassar os limites prescritos na Constituição Federal, artigo 29, VII e artigo 29-A, parágrafo 1°.

§ 3° - Os subsídios serão pagos até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.

Art. 2º - Para efeito do cumprimento do disposto na Emenda Constitucional n° 01/92 entende-se como receita municipal o conjunto de ingressos financeiros com fontes e fatos geradores próprios e permanentes não se considerando as notas oriundas das operações de crédito de alienação de bens, de convênios, acordos ajustados ou outros instrumentos similares e/ou qualquer repasse recebido voluntariamente e as vinculadas.

Art.3º - O Vereador impedido de votar ou ausente à sessão sofrerá desconto no valor definido por sessão.

PARÁGRAFO ÚNICO: Fica definido o valor da sessão para fins de descontos sobre os subsídios nos termos do caput deste artigo, o correspondente a R$464,40 (quatrocentos e sessenta de quatro reais e quarenta centavos).

Art. 4º - O subsídio de que trata esta Lei será ajustado quando houver reajuste dos servidores públicos municipais, nos termos do inciso X do art. 37 da CRFB.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir do dia 1° de janeiro de 2009, revogando-se as disposições em contrario.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SENTO-SÉ, Estado da Bahia, em 24 de setembro de 2008.

JUVENILSON PASSOS DOS SANTOS

Prefeito Municipal





O termo prefeito tem sua origem no latim praefectus (prae + particípio do verbo facere, em que o prefixo prae indica a idéia de anterioridade), que significa "aquele que está à frente de um serviço". O navis praefectus (capitão de navio) e o equitum praefectus (comandante de cavalaria) eram os líderes, os que tomavam a dianteira, aqueles que se responsabilizavam por uma tarefa.

Por outro lado, a palavra perfeito deriva do latim perfectus (per + particípio do verbo facere, em que o prefixo per indica que uma ação foi levada até o fim), que significa "o acabamento completo de uma coisa, ação ou idéia". O perfectus é o completamente terminado, o bem trabalhado, aquilo que é feito com arte e alcança êxito.

O prefixo per, além da idéia de intensidade, de realização completa de uma ação, de acabamento, transmite também o sentido de anterioridade, seja temporal, seja espacial. Da mesma forma, o prefixo prae, além do citado sentido de "vanguarda", tem um valor intensificador. A pesquisa etimológica mostra que os prefixos per e prae compartilham uma origem comum no indo-europeu, língua matriz de todos os idiomas ocidentais, e que, embora perfeitamente distintos no latim, eram contemporâneos e equivalentes. Por esse motivo, ousamos supor que no seu surgimento, o termo prefeito tenha sido impregnado do sentido de "perfeito".

A percepção desses significados traz o entendimento de que a busca da perfeição – aquilo que é pleno, correto, íntegro – faz parte da própria essência do prefeito. É algo interno, imanente, que não se impõe artificialmente ou de fora para dentro, mas pela sua própria razão de ser. O homem público que é elevado à posição de prefeito precisa estar consciente da vocação do cargo para a correção ética e moral, sem as quais o mesmo subsiste com mera aparência de legitimidade.

A atuação do prefeito como chefe da administração municipal deve obedecer aos comandos da Constituição, das leis superiores e das normas locais do Município. Entretanto, não basta que tal atuação seja compatível apenas com a lei. A legalidade é um mero indício de moralidade. Um ato conforme à lei geralmente será também conforme à moral. Mas isso não é uma regra absoluta. Por isso, exige-se muito mais: é necessário que o prefeito trabalhe comprometido com a idéia de exercer a boa administração, quer dizer, a administração que concretiza os valores expressos no preâmbulo da Constituição Federal de 1988.

O prefeito não pode desprezar o elemento ético de sua conduta. Ao decidir entre o honesto e o desonesto, ao considerar o Direito e a Moral, não poderá contentar-se com a mera obediência à ordem jurídica. Deverá, sobretudo, evitar a violação ideológica da lei, ou seja, a procura de objetivos não desejados pelos legisladores, ou mesmo a prática de atos administrativos aparentemente legais, mas portadores de motivos escusos.

A autoridade administrativa não é uma força sem controle. O prefeito, ao agir, deve observar determinadas condições que podem não coincidir com seu modo pessoal de pensar ou viver, porque sua autoridade decorre, em primeiro lugar, da escolha e do consentimento de um grupo social, ao qual deve prestar contas. Seus atos só terão autenticidade se corresponderem aos anseios dos vários segmentos da sociedade.

Nesse sentido, fazemos nossas, mais uma vez, as palavras do ilustre Professor Joaquim Carlos Salgado:

"O poder legítimo não é aquele outorgado pelo povo, como transferência, por ato formal de poucos segundos e que depois desaparece. A legitimidade do Estado está na vontade do povo, que dá origem ao poder(...)."6

De qualquer forma, entendemos que o prefeito deve pautar a sua vida particular da maneira a mais coincidente possível com a relevância moral da sua posição de chefia municipal. O cargo de prefeito exige sobriedade de conduta de seu titular. Seu comportamento pessoal deve ser coerente com o sentimento ético comunitário. Na vida privada, doméstica e principalmente social, o prefeito deve evitar o cometimento de atos escandalosos, que insultem autoridades e cidadãos ou que despertem a repulsa da comunidade.

Com efeito, trata-se de uma lacuna na consciência política o fato de muitos prefeitos esquecerem ou mesmo ignorarem que são, acima de tudo, os líderes de suas comunidades. E o verdadeiro líder, como bem se sabe, não é apenas aquele que manda, que ordena. É também o exemplo, o modelo humano a ser seguido. É pelo entendimento do seu verdadeiro papel de liderança que o prefeito se torna capaz de reverter, no espaço da sua comunidade, uma parte dos desvios da "crise moral", que por vezes se origina na ausência de um bom exemplo humano a imitar.

Talvez tenha sido isso que levou Roberto Pompeu de Toledo, em ensaio publicado na Revista Veja, a formular a seguinte indagação:

"No mundo de hoje, sobram incertezas tanto quanto faltam lideranças. Por quê?"

Em A Era da Incerteza, o economista John Kenneth Galbraith conceitua o líder como "o dirigente que, inequivocadamente, assume a causa que julga adequada". Aí estaria a essência da liderança: o verdadeiro líder não oscila temerosamente entre interesses opostos, na compulsão de agradar a todos. Ele assume perante a sociedade o compromisso de transformar o que é para ser transformado, renovar o que é para ser renovado. O prefeito deve imbuir-se de coragem e independência suficientes para romper com o tradicional, o habitual, o cômodo na prática administrativa. Esse é o diferencial entre o administrador razoável e o melhor administrador.

Um dos indícios de uma boa administração municipal é o fato de a mesma trazer como conseqüência lógica, e não como causa motivadora, a aprovação social, seja pela manifestação favorável do eleitorado, seja pela aprovação de suas contas. O bom administrador não inverte os valores de sua administração. Não visa primeiramente à aprovação, e sim ao bom procedimento que leva naturalmente à aprovação.

Portanto, para merecer o qualificativo de bom administrador, o prefeito deve desempenhar seu cargo assumindo condutas estritamente jurídicas e com uma reta intenção moral. Deve evitar a todo custo a improbidade e a usurpação de poder. Deve respeitar escrupulosamente as leis em vigor, bem como suas formalidades, e jamais ignorar os limites da própria competência. Deve ter prudência nas suas ações, de modo a orientar a máquina administrativa com isenção de ânimo, sem procurar proteger interesses egoístas. Toda a sua atuação deve nascer da intenção de produzir o bem comum. Deve ser, em certo sentido, perfeccionista.

A solução da "crise moral" é um imperativo dos tempos atuais. É urgente que nós, brasileiros, transformemos o nosso meio cultural e passemos a admirar e a cultuar qualidades que conduzam à utopia da perfeição humana. Trata-se de recuperar a idéia de perfeição no meio social, para criar um novo padrão nas condutas individuais e coletivas. No aperfeiçoamento ético reside a solução de muitos entraves à condução das políticas públicas, tanto no interior da própria Administração, quanto entre os administrados. Somente a recuperação da consciência pessoal – pela valorização da honestidade, da justiça, da integridade – tornará possível combater males como a corrupção, o nepotismo, o mau emprego de bens e valores públicos, a sonegação fiscal, o mau uso da propriedade e tantos outros obstáculos ao desenvolvimento.

"Não o que fomos ontem, mas o que vamos fazer juntos amanhã é que nos reúne em Estado."

Algumas considerações importantes


A posição do prefeito como chefe do executivo lhe dá um papel de grande relevo na condução dos negócios do município e na comunidade local.

Amplas são suas atribuições e grandes, portanto, suas responsabilidades, tanto do ponto de vista legal, como pelo fato de que é o principal depositário da confiança popular para a solução dos problemas do município.

Como chefe do executivo, o prefeito tem funções políticas, executivas e administrativas. A importância dessas funções e, portanto, do papel do prefeito resulta do fato de que ele não é um funcionário, mas um agente político responsável pelo ramo executivo de uma unidade de governo autônoma – o município. Como tal, o prefeito não é subordinado à outra autoridade, apenas à lei. Acatará a lei e os mandados judiciais, como qualquer autoridade e qualquer pessoa.

Funções políticas

Por ser um agente político, conduzido ao cargo por eleição popular com o apoio de uma parcela considerável do eleitorado local, o prefeito se torna o porta-voz natural dos interesses e das reivindicações municipais perante a Câmara de Vereadores, as outras esferas de governo e quaisquer forças que possam contribuir para o bem-estar da população e o progresso do município.

As funções políticas do prefeito não se esgotam na sua capacidade de lidar com a Câmara, negociar convênios ou obter por outras formas benefícios ou auxílios para o seu município. A lei lhe atribui a prática de uma série de atos de natureza política, como apresentar projetos de leis à Câmara de Vereadores, sancionar, promulgar, fazer publicar e vetar as leis, convocar extraordinariamente a Câmara, quando necessário, e representar o município em todas as circunstâncias.

O prefeito é o representante legal do município, tanto perante a Justiça, como em outros atos de caráter legal ou administrativo, nas relações com as demais esferas de governo ou no plano puramente social. Por isso, o prefeito tem precedência protocolar sobre as demais autoridades municipais.

Quando o município for parte em juízo, cabe ao prefeito representar o município através do procurador da Prefeitura ou de advogado contratado para a causa, se a Prefeitura não tiver procurador. Só o prefeito pode falar em nome do município, como seu representante.

Como líder político, cabe-lhe também entender-se com as organizações comunitárias e outros grupos organizados, bem como com lideranças locais, buscando seu apoio, quando necessário, consultando-os e ouvindo-os para conhecer suas aspirações e suas necessidades e para integrá-los no processo decisório municipal, de modo a poder governar com a comunidade.

Como chefe do Poder Executivo, é natural que os munícipes e essas organizações o procurem com freqüência para pedir providências, para apresentar queixas, para pedir serviços e até conselhos.

Funções executivas

As funções executivas e administrativas do prefeito constituem, porém, sua principal responsabilidade. Como chefe do Executivo Municipal, cabem- lhe, sobretudo, as funções que caracterizam universalmente as chefias de alto nível e que são planejar, comandar, coordenar, controlar e manter contatos externos.

Funções administrativas

Se for feita uma lista das atribuições administrativas do prefeito, as abaixo mencionadas constituirão, sem dúvida, as mais importantes, como tem sido nossa tradição. Algumas delas são desempenhadas pessoalmente pelo prefeito, outras são praticadas pelos funcionários e órgãos da Prefeitura. Em qualquer caso, porém, o prefeito é o responsável, cabendo-lhe promover as medidas necessárias ao seu desempenho.

Requisição de força policial

Pouco valeria os poderes do prefeito para executar as leis e os atos municipais, se ele não pudesse dispor de meios para obrigar os recalcitrantes a cumprir as determinações legais. Para isso, pode o prefeito requisitar à autoridade policial mais graduada no município a força necessária, mas deve ficar claro que não cabe ao prefeito determinar a prisão de quem quer que seja, a não ser em caso de flagrante delito.

O poder de polícia do município não inclui o de polícia judiciária, limitando-se ao de polícia administrativa.

Prestação de contas

A prestação de contas da Administração é princípio constitucional (art. 31, §§1o, 2o e 3o da Constituição), cuja violação pode acarretar a intervenção estadual no Município (art. 35, II).

Cabe ao prefeito prestar contas de sua administração, na forma estabelecida na Lei Orgânica do Município, na Constituição e na legislação específica em cumprimento dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no art. 37 da Constituição. A prestação de contas assume principalmente a forma de um relatório acompanhado do balanço anual do município, além da obrigação que tem o prefeito de apresentar, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, conforme determina o art. 165, § 3o da Constituição Federal.

Atribuições delegadas

Embora não seja comum na tradição político-administrativa brasileira, a delegação de atribuições ao município pelas esferas superiores de governo ocorre em alguns casos.

Outras considerações

O Prefeito toma posse em 1o de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, em sessão da Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida, perante o Juiz de Direito da Comarca, prestando o compromisso de defender e cumprir a Constituição, observar as leis, desempenhar com honra e lealdade as suas funções, promover o bem-estar de seu povo e trabalhar pelo progresso do município.

Se, decorrido o prazo fixado para a posse, o prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o mandato, este será declarado vago pela Câmara.

Substituirá o prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o vice-prefeito. Em caso de impedimento do prefeito e do vice-prefeito ou vacância dos respectivos mandatos, assumirá o presidente da Câmara.

Sem licença da Câmara dos Vereadores, sob pena de perda do mandato, o prefeito não poderá ausentar-se do município por prazo superior ao permitido em lei, nem afastar-se da função.

São condições necessárias à eleição ao mandato de prefeito, a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento e o domicílio eleitoral no município, a filiação partidária e a idade mínima de vinte e um anos.

Obs: parte destas informações foram extraidas do blog do sarico, com alguns acrescimos feito por Jackson Coelho

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Jackson Coelho, casado, 03 filhos, natural de Sento-Sé Bahia, residente na cidade de Sento-Sé, garimpeiro,evangelico, professor, exerceu o cargo de vereador por dois mandatos consecutivos pelo PT de Sento-Sé. Atualmente é 1º suplente de vereador pelo Partido dos Trabalhadores.

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