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sábado, 21 de maio de 2011
Na última semana de março passado, o STJ (Superior Tribunal de Justiça), em decisão de sua 4ª Turma, julgando pedido formulado por um casal de avós, estabeleceu que os avós obrigados ao pagamento de pensão alimentícia complementar podem ajuizar ação para que os demais co-obrigados sejam chamados ao processo e também respondam pela prestação da pensão alimentícia.

Isso quer dizer que o alimentado (pessoa que necessita da pensão alimentícia) não pode escolher por iniciativa própria, de quem vai exigir pensão alimentícia, porque há uma ordem a ser seguida, determinada pelo Código Civil, destacando-se, nesse sentido três artigos: 1.696, 1697 e 1.698.

O art. 1.696 estabelece que “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”

O artigo 1.697, por sua vez, dispõe que “Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais”.

Já o artigo 1.698 deixa claro a obrigação alimentícia complementar, ao dispor que “Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide”.

A advogada Patrícia Donati de Almeida, Pós-Graduada em Direito Processual Civil e Coordenadora do Sistema de Ensino L.F.G. (Luiz Flávio Gomes), com sede em São Paulo, mas presente em todo o país, por meio de pólos telepresenciais, lembra que a existência de obrigação solidária entre os parentes previstos nos artigos 1.696, 1.697 e 1.698 do Código Civil é tese afastada pela doutrina majoritária, isto é, pela maioria dos juristas estudiosos do assunto, o que determina que a obrigação alimentar não possui natureza solidária.

Para melhor compreensão do assunto, a advogada Patrícia Donati de Almeida toma como exemplo a seguinte situação: “Imaginemos, assim, a prestação de alimentos entre pai e filho (pai, como alimentante e filho, como alimentado). Caso esse pai não tenha condições de prover os alimentos, os primeiros a ser chamados serão os ascendentes, ou seja, os avós do alimentado. Caso estes também não possam arcar com a responsabilidade, os descendentes do alimentante (tios, netos etc) e, por fim, os seus irmãos”.

É importante observar que, ao determinar que a obrigação alimentar, na falta ou incapacidade de suprir do alimentante, passar aos ascendentes imediatos, no caso os avós, a norma não determina que apenas os avós paternos (ascendentes do alimentante) respondam, porque trata-se de obrigação complementar que cabe aos avós paternos e maternos. E na hipótese de ter sido repassada a obrigação apenas aos avós paternos, estes possuem legitimidade para chamar à obrigação também os avós maternos.

Resumidamente, foi esse o entendimento que a 4ª Turma do STJ ratificou naquele julgamento realizado no final de março passado, ou seja, a possibilidade de complementação alimentar pelos avós abrange os avós paternos e os avós maternos, consolidando, também, a inexistência do obrigação alimentar solidária (a obrigação de todos de uma só vez), e ratificando a obrigação alimentar subsidiária (uns, na falta de outros, ou uns complementando a obrigação de outros).


*Maraísa Santana é advogada, Pós-Graduada em Direito Público e Controle Municipal, com Habilitação para o Ensino Superior de Direito


sexta-feira - 20/05/2011
domingo, 8 de maio de 2011

A segurança no uso da energia nuclear é o xis da questão das usinas atômicas. Conhecemos todos os seus riscos, mas particularmente aqui no Brasil não sabemos a capacidade de agir diante da eventualidade de acidentes como os de Three Mil Island, nos Estados Unidos, de Chernobyl, na Ucrânia, e agora o de Fukushima, no Japão.

O vazamento de radioatividade na usina japonesa trouxe preocupação aos países detentores da tecnologia nuclear.País que mais depende dessa energia, 70% da sua matriz energética, a França não pode renunciar à fissão do átomo para gerar a eletricidade da qual precisa, mas anunciou uma cautelosa inspeção em suas usinas.

A Alemanha, que depende menos, mas onde a força do Partido Verde é muito grande, foi mais rigorosa e admitiu abandonar o uso da energia nuclear. Ainda assim, a chanceler Ângela Merckel amargou uma derrota eleitoral para os Verdes, que passaram a governar o estado onde se concentra a maior parte das usinas alemãs.No último domingo, quando a tragédia japonesa completava um mês, milhares de japoneses saíram às ruas pedindo o fechamento das usinas nucleares do país.

O medo ronda o mundo da tecnologia nuclear. Aqui no Brasil estamos dando nossos primeiros passos, com as três usinas nucleares compradas da Alemanha ainda durante o regime militar – Angra I e Angra II, já em operação, e Angra III, em construção. Planejamos ampliar o número de reatores instalados no país. A Bahia é candidata a receber usinas nucleares. Preocupa-nos a fragilidade da nossa defesa civil, que não tem se mostrado capacitada a agir diante de acidentes de riscos muitos menores.

Diante da pequena participação da energia nuclear em nossa matriz energética, inferior a 3%, e da falta de domínio de sua tecnologia (as usinas de Angra dos Reis são verdadeiras caixas-pretas que compramos da Alemanha), da suspeição internacional sobre o seu uso (vide o caso do Irã e da Coréia do Norte) e dos riscos nela embutidos, pergunto se não seria o caso de amadurecermos mais a ideia.

Cautela e caldo de galinha não fazem mal a ninguém. Este fica ainda melhor se não for temperado com radiação. Investimentos na fissão atômica, principalmente quando os países que dominam a tecnologia resolveram colocar um pé no freio, também deviam ser repensados no Brasil.

Pelo menos até que tenhamos condições seguras de reagir a um eventual acidente em uma de nossas usinas. Essa cautela evitará a tentação de fazer grandes investimentos que podem virar elefantes brancos. Além da hidrelétrica, temos alternativas energéticas igualmente renováveis e que não causam riscos inerentes à energia nuclear.

A que está mais em voga é a energia eólica, aquela produzida pelo vento. Os autores de Prece ao Vento não sabiam, mas o mesmo vento que balança as palhas do coqueiro, e que assanha os cabelos da morena, hoje gira turbinas para produção de eletricidade.

A Espanha já cobre 21% por cento da sua demanda com eletricidade gerada em turbinas movimentadas pelo vento. Mais de 150 países estão aderindo a essa tecnologia. A China está investindo pesadamente na energia eólica. O Brasil tem hoje capacidade de geração de 143 gigawatts de fontes eólicas, equivalendo a 53% do mercado atual de energia, ou a 10 Itaipus. As estimativas estão em revisão e podem revelar potencial em dobro. Seu preço também está cada vez mais atraente e já se aproxima da energia hídrica.

O potencial da Bahia é 14,5 GW – dez por cento do potencial de todo o país, ou uma vez e meia a capacidade hidrelétrica instalada em todo o Nordeste, de 10 GW. As torres de captação do vento têm uma grande vantagem sobre as hidrelétricas porque não alagam grandes áreas. Sem ocupar muito o solo, não reduzem terras agricultáveis nem expulsam os colonos do campo.

Outra vantagem. Todo o material necessário para a montagem de usinas eólicas começa a ser produzido na Bahia por duas indústrias em Camaçari. Não vamos precisar importa nada, vamos gerar empregos aqui no Estado e ainda dispor de um produto nobre para ser vendido a todo o país: eletricidade.

* Walter Pinheiro - senador da República (PT-BA)

ASSEMBLÉIA DE DEUS

No início do século XX, apesar da presença de imigrantes alemães e suíços de origem protestante e do valoroso trabalho de missionários de igrejas evangélicas tradicionais, nosso país era quase que totalmente católico. A origem das Assembléias de Deus no Brasil está no fogo do reavivamento que varreu o mundo por volta de 1900, início do século 20, especialmente na América do Norte. Os participantes desse reavivamento ficaram cheios do Espírito Santo da mesma forma que os discípulos e os seguidores de Jesus durante a Festa Judaica do Pentecoste, no início da Igreja Primitiva (Atos 2).

Assim eles foram chamados de "pentecostais". Exatamente como os crentes que estavam no Cenáculo, os precursores do reavivamento do século 20 falaram em línguas quando receberam o batismo no Espírito Santo. Outras manifestações sobrenaturais tais como profecia, interpretação de línguas, conversões e curas também aconteceram (Atos 2). Quando Daniel Berg e Gunnar Vingren chegaram a Belém do Pará, em 19 de novembro de 1910, ninguém poderia imaginar que aqueles dois jovens suecos estavam para iniciar um movimento que alteraria profundamente o perfil religioso e até social do Brasil por meio da pregação de Jesus Cristo como o único e suficiente Salvador da Humanidade e a atualidade do Batismo no Espírito Santo e dos dons espirituais.

As igrejas existentes na época - Batista de Belém, Presbiteriana, Anglicana e Metodista, ficaram bastante incomodadas com a nova doutrina dos missionários, principalmente por causa de alguns irmãos que se mostravam abertos ao ensino pentecostal. A irmã Celina de Albuquerque, na madrugada do dia 18 de junho de 1911 foi a primeira crente a receber o batismo no Espírito Santo, o que não demorou a ocorrer também com outros irmãos. O clima ficou tenso naquela comunidade, pois um número cada vez maior de membros curiosos visitava a residência de Berg e Vingren, onde realizavam reuniões de oração. Resultado: eles e mais dezenove irmãos acabaram sendo expulsos da Igreja Batista. Convictos e resolvidos a se organizar, fundaram a Missão de Fé Apostólica em 18 de junho de 1911, que mais tarde, em 1918, ficou conhecida como Assembléia de Deus.

Em poucas décadas, a Assembléia de Deus, a partir de Belém do Pará, onde nasceu, começou a penetrar em todas as vilas e cidades até alcançar os grandes centros urbanos como São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte e Porto Alegre. Em virtude de seu fenomenal crescimento, os pentecostais começaram a fazer diferença no cenário religioso brasileiro. De repente, o clero católico despertou para uma possibilidade jamais imaginada: o Brasil poderia vir a tornar-se, no futuro, uma nação protestante.

A Assembléia de Deus é uma comunidade protestante, segundo os princípios da Reformada Protestante pregada por Martinho Lutero, no século 16, contra a Igreja Católica. Cremos que qualquer pessoa pode se dirigir diretamente a Deus baseada na morte de Jesus na cruz. Este é um relacionamento pessoal e significativo com Jesus. Embora sejamos menos formais em nossa adoração a Deus do que muitas denominações protestantes, a Assembléia de Deus se identifica com eles na fundamentação bíblica-doutrinária, com exceção da doutrina pentecostal (Hebreus 4.14-16; 6.20; Efésios 2.18).

A Assembléia de Deus é uma igreja evangélica pentecostal que prima pela ortodoxia doutrinária. Tendo a Bíblia como a sua única regra de fé e prática, acha-se comprometida com a evangelização do Brasil e do mundo, conformando-se plenamente com as reivindicações da Grande Comissão. A doutrina que distingue as Assembléias de Deus de outras igrejas diz respeito ao batismo no Espírito Santo. As Assembléias de Deus crêem que o batismo no Espírito Santo concede aos crentes vários benefícios como estão registrados no Novo Testamento. Estes incluem poder para testemunhar e servir aos outros; uma dedicação à obra de Deus; um amor mais intenso por Cristo, sua Palavra, e pelos perdidos; e o recebimento de dons espirituais (Atos 1.4,8; 8.15-17).

As Assembléias de Deus crêem que quando o Espírito Santo é derramado, ele enche o crente e fala em línguas estranhas como aconteceu com os 120 crentes no Cenáculo, no Dia de Pentecoste. Embora esta convicção pentecostal seja distintiva, a Assembléia de Deus não a tem como mais importante do que as outras doutrinas (Atos 2.4). O seu Credo de Fé realça a salvação pela fé no sacrifício vicário de Cristo, a atualidade do batismo no Espírito Santo e dos dons espirituais e a bendita esperança na segunda vinda do Senhor Jesus.

Consciente de sua missão, a Assembléia de Deus não prevalece do fato de ter, segundo algumas estatísticas, em torno de oito milhões de membros. Apesar de sua força e penetração social, optou por agir profética e sacerdotalmente. Se por um lado, protesta contra as iniqüidades sociais, por outro, não pode descurar de suas responsabilidades intercessórias.

Sendo uma comunidade de fé, serviço e adoração, a Assembléia de Deus não pode furtar-se às suas obrigações - proclamar o Evangelho de Cristo e promover espiritual, moral e socialmente o povo de Deus. Somente assim, estaremos nos firmando, definitivamente, como agência do Reino de Deus. As Assembléias de Deus não são a única igreja.

Deus está usando muitos outros para alcançar o mundo para Ele. Nos cenários brasileiro e mundial somos uma das muitas denominações comprometidas em conduzir crianças, adolescentes, jovens e adultos a Cristo. Nossa oração nas Assembléias de Deus é que sejamos usados por Deus para ajudar os perdidos e propiciar um ambiente onde o Espírito Santo possa realizar sua obra especial na vida dos que crêem. Se você ainda não pertence à uma igreja, queremos lhe convidar a adorar a Deus em Espírito e em verdade, numa de nossas igrejas (João 4.24).

quinta-feira, 5 de maio de 2011



PROGRAMA LUZ PARA TODOS

Previsão de Conclusão de Obras - SENTO SÉ
A previsão de conclusão é estimada, podendo ser alterada em função de situações não previstas
CARTAÍTEM
EMPREENDIMENTO
POSTESCONSUMIDORESPREVISÃO CONCLUSÃOESTÁGIOSITUAÇÃOEXPEDIENTE/PROJETO
LT002/0702480
MP-POV.GROTÃO A FAZ. SANTA ISABEL
164
251SEM PREVISÃOEM PROGRAMAÇÃO PARA INICIO DE OBRA
NORMAL
9002283031/X-0167939
LT001/0602961
MP-POV.LAGEDO,M.DA UMBUR./BAIXA/S.ANTONI
32
4207/2011EM PROGRAMAÇÃO PARA INICIO DE OBRA
NORMAL
9002285093/X-0187984
LT001/0602966
RDR - UMBURANAS/ MALHADA DA UMBURANA
511
008/2011EM PROGRAMAÇÃO PARA INICIO DE OBRA
NORMAL
9002289897/X-0187885
LT001/0503099
MP-POV. CAMPO LARGO/POV.MORENOO
147
9708/2011EM PROGRAMAÇÃO PARA INICIO DE OBRA
NORMAL
9002284950/X-0186872
LT001/0503105
MP - POV. ALMAS/ POV. BARREIRA PRETA
8
507/2011EM PROGRAMAÇÃO PARA INICIO DE OBRA
NORMAL
9002285034/X-0187575
LT001/0503109
MP - POVOADO MIMOSO
10
3407/2011EM PROGRAMAÇÃO PARA INICIO DE OBRA
NORMAL
9002284992/X-0187578
LT001/0503111
MP- POV. DE ALEGRE
78
3807/2011EM PROGRAMAÇÃO PARA INICIO DE OBRA
NORMAL
9002284976/X-0187571
LT001/0503113
MP - POVOADO GANGORRA
16
2207/2011EM PROGRAMAÇÃO PARA INICIO DE OBRA
NORMAL
9002285018/X-0187979
quarta-feira, 4 de maio de 2011

É ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital. O Estado recorreu ao STJ após o TJ/AM decidir que, tendo sido os candidatos aprovados dentro do número de vagas, é indiscutível o direito subjetivo às nomeações e posses.

No recurso, o Estado do Amazonas sustentou tanto a impossibilidade jurídica do pedido e do Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo. Alegou, ainda, a ocorrência da mudança do entendimento jurisprudencial acerca da aprovação em concurso público.

O ministro Mauro Campbell, relator, destacou que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito adquirido à nomeação. Segundo ele, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, quando a Administração Pública demonstra a necessidade de preenchimento de cargos no número de vagas dispostas no edital de abertura do concurso, a mera expectativa de direito dos candidatos aprovados – antes condicionada à conveniência e à oportunidade da Administração (súmula 15 do STF) – dá lugar ao direito líquido e certo à nomeação dos candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas oferecidas.

Luiz Antonio Costa de Santana - Advogado OAB/BA 14.496, OAB/PE 794-A
Professor da Universidade Federal do São Francisco - UNIVASF e da Universidade do Estado da Bahia -UNEB


Publicado por: Geraldo José às 23:20
terça-feira, 3 de maio de 2011

Para tentar garantir a estabilidade salarial de servidores públicos municipais em todo o País, o senador Walter Pinheiro (PT-BA) deu entrada em Projeto de Lei no Senado (nº 120/2011), que impede repasses de verbas federais a municípios que atrasarem o pagamento de vencimentos e demais títulos de natureza salarial dos seus concursados.

Segundo o artigo 1º da proposta, os municípios “que deixarem de pagar aos seus servidores vencimentos e demais verbas de natureza salarial ficam impedidos de receber repasses oriundos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES”. Pinheiro cita a pesquisa da Confederação Nacional dos Municípios (CNM) que apontou, em 2009, que 4,3% dos municípios mantinham salários atrasados e 38,3% não pagaram o 13º salário em parcela única. O estudo abrangeu 92% dos municípios e cerca de cinco milhões de servidores municipais.

“A impunidade dos administradores que não pagam pontualmente os salários aos servidores tem implicações negativas para toda a sociedade. A Lei do FUNDEB impõe a obrigação de uma conduta rigorosa aos administradores no financiamento da educação básica. Portanto, temos que fazer cumprir essa que é uma obrigação de natureza indubitavelmente alimentar”, defendeu Pinheiro. O projeto encontra-se na CCJ do Senado.


Publicado por: Geraldo José às 09:40

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Jackson Coelho, casado, 03 filhos, natural de Sento-Sé Bahia, residente na cidade de Sento-Sé, garimpeiro,evangelico, professor, exerceu o cargo de vereador por dois mandatos consecutivos pelo PT de Sento-Sé. Atualmente é 1º suplente de vereador pelo Partido dos Trabalhadores.

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