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sexta-feira, 30 de outubro de 2009
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quinta-feira, 29 de outubro de 2009
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quarta-feira, 28 de outubro de 2009
O valor do subsidio do prefeito, vice-prefeito e secretarios municipais, previstos nos artigos 2°, 3° e 4° desta lei é bruto, sem os descontos de imposto de renda e INSS.

LEI Nº 182/2008, de 24 de setembro de 2008.

Dispõe sobre a fixação da remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários municipais do Município de Sento-Sé, conforme o que dispõe a Constituição Federal de 1988 e Emendas 19 de 04/06/1998 e 25 de 14/02/2000

O PREFEITO MUNICIPAL de Sento-Sé, Estado da Bahia, USANDO das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

Art. 1º - Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, restam fixados nos termos da presente Lei, observados os critérios estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.

Art. 2 º - A remuneração mensal do Prefeito será de R$ 12.000,00 (doze mil reais).

Art. 3 º - A remuneração mensal do Vice-Prefeito será de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Art. 4º - A remuneração mensal dos Secretários Municipais será de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), correspondente a trinta por cento (30%) da remuneração do Prefeito.

Parágrafo Único: As remunerações previstas nos artigos 2°, 3° e 4° desta lei, serão pagas em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória obedecida o disposto no art. 37, XI da Constituição Federal, podendo ser reajustado na forma do art. 37 X, do mesmo diploma legal.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir do dia 1° de janeiro de 2009, revogando-se as disposições em contrario.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SENTO-SÉ, Estado da Bahia, em 24 de setembro de 2008.

JUVENILSON PASSOS DOS SANTOS

Prefeito Municipal


O valor do subsidio do vereador constante do artigo 1º desta lei é bruto, não está descontado o imposto de renda e INSS.




LEI Nº 181/2008, de 24 de setembro de 2008.

Dispõe sobre a fixação da remuneração dos Vereadores Municipais, concernente a legislatura de 01 de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2012, em conformidade com o que dispõe a CRFB, a Lei Orgânica Municipal e a Instrução 01/2006 do TCM.

O PREFEITO MUNICIPAL de Sento-Sé, Estado da Bahia, USANDO das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

Art. 1º - Fixa em R$ 3.715,22 (três mil, setecentos quinze reais e vinte e dois centavos), os subsídios dos Vereadores para o período entre a legislatura de 2009 a 2012.

§ 1º - Os subsídios acima fixados têm como parâmetro o equivalente a trinta por cento (30%) dos subsídios do Deputado Estadual.

§ 2° - O Gasto com o pagamento de subsidio de Vereadores não poderá ultrapassar os limites prescritos na Constituição Federal, artigo 29, VII e artigo 29-A, parágrafo 1°.

§ 3° - Os subsídios serão pagos até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.

Art. 2º - Para efeito do cumprimento do disposto na Emenda Constitucional n° 01/92 entende-se como receita municipal o conjunto de ingressos financeiros com fontes e fatos geradores próprios e permanentes não se considerando as notas oriundas das operações de crédito de alienação de bens, de convênios, acordos ajustados ou outros instrumentos similares e/ou qualquer repasse recebido voluntariamente e as vinculadas.

Art.3º - O Vereador impedido de votar ou ausente à sessão sofrerá desconto no valor definido por sessão.

PARÁGRAFO ÚNICO: Fica definido o valor da sessão para fins de descontos sobre os subsídios nos termos do caput deste artigo, o correspondente a R$464,40 (quatrocentos e sessenta de quatro reais e quarenta centavos).

Art. 4º - O subsídio de que trata esta Lei será ajustado quando houver reajuste dos servidores públicos municipais, nos termos do inciso X do art. 37 da CRFB.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir do dia 1° de janeiro de 2009, revogando-se as disposições em contrario.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SENTO-SÉ, Estado da Bahia, em 24 de setembro de 2008.

JUVENILSON PASSOS DOS SANTOS

Prefeito Municipal





O termo prefeito tem sua origem no latim praefectus (prae + particípio do verbo facere, em que o prefixo prae indica a idéia de anterioridade), que significa "aquele que está à frente de um serviço". O navis praefectus (capitão de navio) e o equitum praefectus (comandante de cavalaria) eram os líderes, os que tomavam a dianteira, aqueles que se responsabilizavam por uma tarefa.

Por outro lado, a palavra perfeito deriva do latim perfectus (per + particípio do verbo facere, em que o prefixo per indica que uma ação foi levada até o fim), que significa "o acabamento completo de uma coisa, ação ou idéia". O perfectus é o completamente terminado, o bem trabalhado, aquilo que é feito com arte e alcança êxito.

O prefixo per, além da idéia de intensidade, de realização completa de uma ação, de acabamento, transmite também o sentido de anterioridade, seja temporal, seja espacial. Da mesma forma, o prefixo prae, além do citado sentido de "vanguarda", tem um valor intensificador. A pesquisa etimológica mostra que os prefixos per e prae compartilham uma origem comum no indo-europeu, língua matriz de todos os idiomas ocidentais, e que, embora perfeitamente distintos no latim, eram contemporâneos e equivalentes. Por esse motivo, ousamos supor que no seu surgimento, o termo prefeito tenha sido impregnado do sentido de "perfeito".

A percepção desses significados traz o entendimento de que a busca da perfeição – aquilo que é pleno, correto, íntegro – faz parte da própria essência do prefeito. É algo interno, imanente, que não se impõe artificialmente ou de fora para dentro, mas pela sua própria razão de ser. O homem público que é elevado à posição de prefeito precisa estar consciente da vocação do cargo para a correção ética e moral, sem as quais o mesmo subsiste com mera aparência de legitimidade.

A atuação do prefeito como chefe da administração municipal deve obedecer aos comandos da Constituição, das leis superiores e das normas locais do Município. Entretanto, não basta que tal atuação seja compatível apenas com a lei. A legalidade é um mero indício de moralidade. Um ato conforme à lei geralmente será também conforme à moral. Mas isso não é uma regra absoluta. Por isso, exige-se muito mais: é necessário que o prefeito trabalhe comprometido com a idéia de exercer a boa administração, quer dizer, a administração que concretiza os valores expressos no preâmbulo da Constituição Federal de 1988.

O prefeito não pode desprezar o elemento ético de sua conduta. Ao decidir entre o honesto e o desonesto, ao considerar o Direito e a Moral, não poderá contentar-se com a mera obediência à ordem jurídica. Deverá, sobretudo, evitar a violação ideológica da lei, ou seja, a procura de objetivos não desejados pelos legisladores, ou mesmo a prática de atos administrativos aparentemente legais, mas portadores de motivos escusos.

A autoridade administrativa não é uma força sem controle. O prefeito, ao agir, deve observar determinadas condições que podem não coincidir com seu modo pessoal de pensar ou viver, porque sua autoridade decorre, em primeiro lugar, da escolha e do consentimento de um grupo social, ao qual deve prestar contas. Seus atos só terão autenticidade se corresponderem aos anseios dos vários segmentos da sociedade.

Nesse sentido, fazemos nossas, mais uma vez, as palavras do ilustre Professor Joaquim Carlos Salgado:

"O poder legítimo não é aquele outorgado pelo povo, como transferência, por ato formal de poucos segundos e que depois desaparece. A legitimidade do Estado está na vontade do povo, que dá origem ao poder(...)."6

De qualquer forma, entendemos que o prefeito deve pautar a sua vida particular da maneira a mais coincidente possível com a relevância moral da sua posição de chefia municipal. O cargo de prefeito exige sobriedade de conduta de seu titular. Seu comportamento pessoal deve ser coerente com o sentimento ético comunitário. Na vida privada, doméstica e principalmente social, o prefeito deve evitar o cometimento de atos escandalosos, que insultem autoridades e cidadãos ou que despertem a repulsa da comunidade.

Com efeito, trata-se de uma lacuna na consciência política o fato de muitos prefeitos esquecerem ou mesmo ignorarem que são, acima de tudo, os líderes de suas comunidades. E o verdadeiro líder, como bem se sabe, não é apenas aquele que manda, que ordena. É também o exemplo, o modelo humano a ser seguido. É pelo entendimento do seu verdadeiro papel de liderança que o prefeito se torna capaz de reverter, no espaço da sua comunidade, uma parte dos desvios da "crise moral", que por vezes se origina na ausência de um bom exemplo humano a imitar.

Talvez tenha sido isso que levou Roberto Pompeu de Toledo, em ensaio publicado na Revista Veja, a formular a seguinte indagação:

"No mundo de hoje, sobram incertezas tanto quanto faltam lideranças. Por quê?"

Em A Era da Incerteza, o economista John Kenneth Galbraith conceitua o líder como "o dirigente que, inequivocadamente, assume a causa que julga adequada". Aí estaria a essência da liderança: o verdadeiro líder não oscila temerosamente entre interesses opostos, na compulsão de agradar a todos. Ele assume perante a sociedade o compromisso de transformar o que é para ser transformado, renovar o que é para ser renovado. O prefeito deve imbuir-se de coragem e independência suficientes para romper com o tradicional, o habitual, o cômodo na prática administrativa. Esse é o diferencial entre o administrador razoável e o melhor administrador.

Um dos indícios de uma boa administração municipal é o fato de a mesma trazer como conseqüência lógica, e não como causa motivadora, a aprovação social, seja pela manifestação favorável do eleitorado, seja pela aprovação de suas contas. O bom administrador não inverte os valores de sua administração. Não visa primeiramente à aprovação, e sim ao bom procedimento que leva naturalmente à aprovação.

Portanto, para merecer o qualificativo de bom administrador, o prefeito deve desempenhar seu cargo assumindo condutas estritamente jurídicas e com uma reta intenção moral. Deve evitar a todo custo a improbidade e a usurpação de poder. Deve respeitar escrupulosamente as leis em vigor, bem como suas formalidades, e jamais ignorar os limites da própria competência. Deve ter prudência nas suas ações, de modo a orientar a máquina administrativa com isenção de ânimo, sem procurar proteger interesses egoístas. Toda a sua atuação deve nascer da intenção de produzir o bem comum. Deve ser, em certo sentido, perfeccionista.

A solução da "crise moral" é um imperativo dos tempos atuais. É urgente que nós, brasileiros, transformemos o nosso meio cultural e passemos a admirar e a cultuar qualidades que conduzam à utopia da perfeição humana. Trata-se de recuperar a idéia de perfeição no meio social, para criar um novo padrão nas condutas individuais e coletivas. No aperfeiçoamento ético reside a solução de muitos entraves à condução das políticas públicas, tanto no interior da própria Administração, quanto entre os administrados. Somente a recuperação da consciência pessoal – pela valorização da honestidade, da justiça, da integridade – tornará possível combater males como a corrupção, o nepotismo, o mau emprego de bens e valores públicos, a sonegação fiscal, o mau uso da propriedade e tantos outros obstáculos ao desenvolvimento.

"Não o que fomos ontem, mas o que vamos fazer juntos amanhã é que nos reúne em Estado."

Algumas considerações importantes


A posição do prefeito como chefe do executivo lhe dá um papel de grande relevo na condução dos negócios do município e na comunidade local.

Amplas são suas atribuições e grandes, portanto, suas responsabilidades, tanto do ponto de vista legal, como pelo fato de que é o principal depositário da confiança popular para a solução dos problemas do município.

Como chefe do executivo, o prefeito tem funções políticas, executivas e administrativas. A importância dessas funções e, portanto, do papel do prefeito resulta do fato de que ele não é um funcionário, mas um agente político responsável pelo ramo executivo de uma unidade de governo autônoma – o município. Como tal, o prefeito não é subordinado à outra autoridade, apenas à lei. Acatará a lei e os mandados judiciais, como qualquer autoridade e qualquer pessoa.

Funções políticas

Por ser um agente político, conduzido ao cargo por eleição popular com o apoio de uma parcela considerável do eleitorado local, o prefeito se torna o porta-voz natural dos interesses e das reivindicações municipais perante a Câmara de Vereadores, as outras esferas de governo e quaisquer forças que possam contribuir para o bem-estar da população e o progresso do município.

As funções políticas do prefeito não se esgotam na sua capacidade de lidar com a Câmara, negociar convênios ou obter por outras formas benefícios ou auxílios para o seu município. A lei lhe atribui a prática de uma série de atos de natureza política, como apresentar projetos de leis à Câmara de Vereadores, sancionar, promulgar, fazer publicar e vetar as leis, convocar extraordinariamente a Câmara, quando necessário, e representar o município em todas as circunstâncias.

O prefeito é o representante legal do município, tanto perante a Justiça, como em outros atos de caráter legal ou administrativo, nas relações com as demais esferas de governo ou no plano puramente social. Por isso, o prefeito tem precedência protocolar sobre as demais autoridades municipais.

Quando o município for parte em juízo, cabe ao prefeito representar o município através do procurador da Prefeitura ou de advogado contratado para a causa, se a Prefeitura não tiver procurador. Só o prefeito pode falar em nome do município, como seu representante.

Como líder político, cabe-lhe também entender-se com as organizações comunitárias e outros grupos organizados, bem como com lideranças locais, buscando seu apoio, quando necessário, consultando-os e ouvindo-os para conhecer suas aspirações e suas necessidades e para integrá-los no processo decisório municipal, de modo a poder governar com a comunidade.

Como chefe do Poder Executivo, é natural que os munícipes e essas organizações o procurem com freqüência para pedir providências, para apresentar queixas, para pedir serviços e até conselhos.

Funções executivas

As funções executivas e administrativas do prefeito constituem, porém, sua principal responsabilidade. Como chefe do Executivo Municipal, cabem- lhe, sobretudo, as funções que caracterizam universalmente as chefias de alto nível e que são planejar, comandar, coordenar, controlar e manter contatos externos.

Funções administrativas

Se for feita uma lista das atribuições administrativas do prefeito, as abaixo mencionadas constituirão, sem dúvida, as mais importantes, como tem sido nossa tradição. Algumas delas são desempenhadas pessoalmente pelo prefeito, outras são praticadas pelos funcionários e órgãos da Prefeitura. Em qualquer caso, porém, o prefeito é o responsável, cabendo-lhe promover as medidas necessárias ao seu desempenho.

Requisição de força policial

Pouco valeria os poderes do prefeito para executar as leis e os atos municipais, se ele não pudesse dispor de meios para obrigar os recalcitrantes a cumprir as determinações legais. Para isso, pode o prefeito requisitar à autoridade policial mais graduada no município a força necessária, mas deve ficar claro que não cabe ao prefeito determinar a prisão de quem quer que seja, a não ser em caso de flagrante delito.

O poder de polícia do município não inclui o de polícia judiciária, limitando-se ao de polícia administrativa.

Prestação de contas

A prestação de contas da Administração é princípio constitucional (art. 31, §§1o, 2o e 3o da Constituição), cuja violação pode acarretar a intervenção estadual no Município (art. 35, II).

Cabe ao prefeito prestar contas de sua administração, na forma estabelecida na Lei Orgânica do Município, na Constituição e na legislação específica em cumprimento dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no art. 37 da Constituição. A prestação de contas assume principalmente a forma de um relatório acompanhado do balanço anual do município, além da obrigação que tem o prefeito de apresentar, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, conforme determina o art. 165, § 3o da Constituição Federal.

Atribuições delegadas

Embora não seja comum na tradição político-administrativa brasileira, a delegação de atribuições ao município pelas esferas superiores de governo ocorre em alguns casos.

Outras considerações

O Prefeito toma posse em 1o de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, em sessão da Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida, perante o Juiz de Direito da Comarca, prestando o compromisso de defender e cumprir a Constituição, observar as leis, desempenhar com honra e lealdade as suas funções, promover o bem-estar de seu povo e trabalhar pelo progresso do município.

Se, decorrido o prazo fixado para a posse, o prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o mandato, este será declarado vago pela Câmara.

Substituirá o prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o vice-prefeito. Em caso de impedimento do prefeito e do vice-prefeito ou vacância dos respectivos mandatos, assumirá o presidente da Câmara.

Sem licença da Câmara dos Vereadores, sob pena de perda do mandato, o prefeito não poderá ausentar-se do município por prazo superior ao permitido em lei, nem afastar-se da função.

São condições necessárias à eleição ao mandato de prefeito, a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento e o domicílio eleitoral no município, a filiação partidária e a idade mínima de vinte e um anos.

Obs: parte destas informações foram extraidas do blog do sarico, com alguns acrescimos feito por Jackson Coelho

terça-feira, 27 de outubro de 2009

O vereador tem um papel muito importante para a sociedade, é ele que esta em contato constante com a população no dia a dia, vivenciando todo problema com o povo. Vereador vem do verbo verear, isto é, zelar pelo sossego e bem estar dos munícipes. É ele, também que cuida dos interesses do município.

O artigo 29 da Constituição Federal inciso VIII dizem que o vereador é inviolável no exercício da vereança por suas opiniões, palavras e votos na circunscrição do município. Por isto, deve exercer o seu mandato com independência e desassombro, já que a nossa Constituição lhes dá garantia.

O vereador não deve ter medo de criticar o Poder Executivo e os seus membros, desde que tenha razões e prove as acusações. Não existe, nesse caso, o risco dele ser processado por calúnia, injúria ou difamação, já que está protegido pela Constituição Federal.

O vereador age e fala pelo povo que representa, não podendo ser cerceado na sua atividade parlamentar, senão exclusivamente por restrições expressas no ordenamento jurídico. O comportamento do vereador, enquanto cidadão comum há de corresponder com as virtudes convencionais propagadas entre os povos: a honra, a honestidade, a fidelidade à Pátria e à família, o cumprimento dos deveres cívicos e ocupacionais, o sentimento e o culto da Justiça, não se envolvendo com esquema de corrupção. Uma das principais funções do vereador determinada constitucionalmente é: “fiscalizar os atos da administração municipal, se o dinheiro público está sendo gasto corretamente. Se a obra foi realizada, se não houve superfaturamento nas compras, nas obras e nos serviços. Se foi comprado o material didático, a merenda escolar, o remédio e equipamento do hospital. Se o pagamento do funcionalismo foi feito corretamente, se existe funcionários fantasmas. Se os serviços de terceiros foram realmente contratados, as máquinas e os automóveis adquiridos”. Caso o vereador prevaricar (não cumprir o seu papel como fiscal do povo), como lhes é atribuída pelas Constituições federal, estadual, pela Lei Organica do Municipio e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, poderá ser denunciado ao ministério público, e punidos por não terem fiscalizados os atos do do Executivo que resultam na gerencia dos dinheiros e interesses do povo, podendo até perder o seu mandato. O vereador é um empregado do povo, o subsídio que recebe é pago pela sociedade através dos impostos.

O vereador deve estar atento se os atos da administração municipal obedecem aos ditames da lei. É pra isto que ele recebe o subsidio, para ter tempo necessário pra fazer a defesa dos interesses da sociedade. É obrigação dele ter noções básicas sobre a Câmara de vereadores e suas atribuições, conhecer a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara. Legislar é a primeira e mais importante das funções que lhes são delegadas pela Constituição, todas as leis do município deverão ser discutidas, votadas, emendadas e, se for o caso, aprovadas ou rejeitadas pelos vereadores.

Os vereadores devem conhecer os mecanismos que regem o processo legislativo. Sem a aprovação do legislativo nenhuma lei municipal vigorará e nem o Executivo municipal poderá firmar convênios com qualquer esfera de governo, seja federal, estadual ou municipal. O Executivo fica, assim, impossibilitado de receber recursos dessas entidades. É através da legislação municipal, aprovada pelos vereadores, que o chefe do executivo governa.

O vereador não pode construir nenhuma obra, ele pode através de indicações, requerimentos e moções solicitar providências ao prefeito para realização de obras necessárias para melhoria das condições de vida da população.


Existem três tipos de vereador:


Variador – É aquele que vive variando de um lado pra outro.

Viriador – É aquele que vive preso na virilha do prefeito.

Vereador – É aquele que cumpre com dignidade o mandato que lhe foi conferido pelo povo.



Será que o vereador que você votou está cumprindo com o seu verdadeiro papel?

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Jackson Coelho, casado, 03 filhos, natural de Sento-Sé Bahia, residente na cidade de Sento-Sé, garimpeiro,evangelico, professor, exerceu o cargo de vereador por dois mandatos consecutivos pelo PT de Sento-Sé. Atualmente é 1º suplente de vereador pelo Partido dos Trabalhadores.

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