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terça-feira, 30 de outubro de 2012

Quarta, 24 de Outubro de 2012 - 00:00

Advogados pedem investigação do juiz do caso Monte Santo por abuso de poder

por Niassa Jamena
Advogados pedem investigação do juiz do caso Monte Santo por abuso de poder
Denúncia acusa Xavier de invasão de propriedade e desmatamento
Cinco advogados entraram com uma representação no Ministério Público da Bahia (MP-BA), protocolada na última segunda-feira (22) junto ao Tribunal de Justiça (TJ-BA), em que pedem a investigação criminal do juiz Vitor Manoel Sabino Xavier Bezerra – o mesmo do caso das adoções ilegais de Monte Santo – pela prática de exercício arbitrário e abuso de poder. De acordo com os denunciantes, o magistrado utilizou-se do cargo de juiz substituto da comarca de Sento Sé, no Vale do São Francisco, para praticar ações arbitrárias e criminosas. Eles acusam Xavier Bezerra de reter processos no cartório, invadir propriedade e desmatar área de reserva legal. O documento foi enviado ao órgão pelos advogados Roque Aras, Fabrício Bastos de Oliveira, Ana Emília Torres-Homem Giareta, Antonio Otto Correia Pipolo e Paulo Victor Souza Sena.
Segundo os acusadores, o magistrado teria invadido uma fazenda de propriedade da Energy Brasil Participações Ltda. e destruído a guarita e as torres de medição de vento do local. Já a área de reserva legal que teria sido desmatada faz parte da Fazenda Campo Largo, de propriedade das empresas Biobrax e Quifel. A área teve a sua madeira utilizada para abertura de estradas e construção de 70 km de cerca. A denúncia diz que, por esses motivos, o TJ-BA teria revogado imediatamente a nomeação de Xavier para a Comarca de Sento Sé.

Antes do caso de Monte Santo, os advogados denunciantes apontam que o juiz Vitor Manoel já havia se envolvido em outros escândalos de repercussão nacional. De acordo com reportagem veiculada em janeiro de 2012 no Terra, o magistrado tentou embarcar no aeroporto de Salvador com excesso de munição – para pistola de sua propriedade – e teria se recusado a devolver aos policiais a quantidade excedente e atrasado a decolagem do voo em duas horas. Segundo a matéria, Bezerra alegou aos policiais que o seu cargo lhe permitia carregar três pentes enquanto o permitido por lei é somente dois.

A denúncia aponta ainda que o juiz teria participado de um ato de vandalismo na cidade de Timbaúma em Pernambuco. De acordo com reportagem publicada na imprensa do estado, em fevereiro de 2000, Xavier Bezerra, teria promovido um "quebra-quebra" na Secretaria de Saúde do município, exigindo o pagamento dos honorários do seu irmão Adriano José Sabino Xavier Bezerra, que havia trabalhado como médico no Programa de Saúde Familiar. Segundo a publicação, Vitor Manoel destruiu vários equipamentos e agrediu o assessor da prefeitura local. O Bahia Notícias entrou em contato com o Ministério Público, que alegou não poder dilvulgar informações sobre inquéritos em andamento, e com a Comarca de Santo Sé, que não atendeu aos telefonemas até o fechamento desta reportagem.


Fonte: Bahia Noticias
segunda-feira, 1 de outubro de 2012
ARTIGO - DIA DA ELEIÇÃO: O QUE PODE E O QUE NÃO PODE
*Josemar Santana
O Código Eleitoral (Lei 4.737/65) e a Lei Geral das Eleições (Lei 9.504/97, com alterações das Leis 11.300/06 e 12.034/09) estabelecem proibições e permissões de comportamento do eleitor e dos candidatos no dia da Eleição.
Vários doutrinadores eleitoralistas tratam do assunto em suas respectivas obras, mas o autor que dá melhor tratamento ao assunto, sem dúvida, é Olivar Coneglian, paulista, que fez carreira como professor, advogado e juiz no Estado do Paraná.
A sua obra de maior destaque é PROPAGANDA ELEITORAL, que já se encontra na 11ª edição (2012), revista e atualizada, pela Editora Juruá e da qual me sirvo para levar ao conhecimento dos internautas as proibições e permissões no dia da eleição, que está se aproximando.
Aí estão:
1.Fazer reunião: proibido. Código Eleitoral, art. 240; 2. Realizar concentração: proibido. Código Eleitoral, art. 302: crime; 3. Distribuir comida: proibido. Código Eleitoral, art. 302: crime, punido com 4 a 6 anos de reclusão e pagamento de 200 a 300 dias-multa, ou captação ilícita de sufrágio, art. 41-A, da Lei 9.504/97; 4. Oferecer transporte: proibido. Código Eleitoral, art. 302: crime punido com reclusão de 4 a 6 anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa; também pode caracterizar captação ilícita de sufrágio, art. 41-A, da Lei 9.504/97; 5. Fazer funcionar postos de distribuição ou de entrega de material de propaganda (Comitês etc.)proibido. Lei 9.504/97, art. 39, §5º - crime; 6. Distribuir qualquer tipo de propaganda, como volantes ou santinhos: proibido. Lei 9.504/97, art. 39, §5º: crime; 7. Conversar com eleitor para convencê-lo a votar em determinado candidato: proibido. Lei 9.504/97, art. 39, §5º: crime na modalidade de arregimentação de eleitor ou propaganda de boca de urna; 8. Utilizar alto-falantes ou amplificadores de som: proibido. Lei 9.504/97, art. 39. §5º: crime; 9. Fazer comício: proibido. Lei 9.504/97, art. 39, §5º: crime; 10. Fazer carreata ou dela participar: proibido. Lei 9.504/97, art. 39, §5º: crime; 11.Coagir eleitor: proibido. Lei 9.504/97, art. 39, §5º: crime, na modalidade de arregimentação de eleitor; 12. Levar bandeira de partido:é permitido (Lei 9.504/97, art. 39-A) se a pessoa estiver sozinha, por tratar-se de manifestação individual e silenciosa; não é permitido se houver conjunto de pessoas, o que caracteriza manifestação coletiva (Lei 9.504/97, art. 39-A, §1º); 13. Vestir camiseta com propaganda eleitoral: há proibição se a camiseta for confeccionada pelo partido ou candidato, por se tratar de brinde; não há proibição para um eleitor isolado que tenha ele mesmo confeccionado ou mandado confeccionar sua própria camiseta, por se tratar de manifestação individual e silenciosa; se o eleitor aparecer vestido em camiseta com propaganda política na companhia de outros eleitores, também vestidos de camisetas com propaganda do mesmo candidatos, caracteriza manifestação coletiva, o que é proibido; não há proibição se os dizeres da camiseta estiverem colocados em adesivos (art. 39-A, Lei 9.504/97); 14. Usar botton de candidato ou partido: permitido (Lei 9.504/97, art. 39-A), por se tratar de manifestação individual e silenciosa; 15.Utilizar adesivo em carro: permitido. Propaganda em bem particular; 16. Cantar musiquinha de candidato na rua, para atrair atenção de eleitores: proibido. Lei 9.504/97, art. 39: crime na modalidade de arregimentação de eleitor; não pode ser alegada a manifestação individual, porque esta só é aceita se for silenciosa; 17. Publicação de propaganda em jornais e revistas: proibido. Lei 9.504/97, art. 39, §5º, na modalidade de “divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos”; a propaganda na imprensa escrita é permitida até a antevéspera das eleições; a infração também pode ser apenada com multa (art. 43 e seu §2º, da Lei 9.504/97);18. Cartazes: proibido. Lei 9.504/97, art. 39, §5º: crime, na modalidade de divulgação de propaganda; 19. Bonés: vale o que está estabelecido para camiseta (item 13); 20. Broches: vale o que está estabelecido parabotton (item 14).
Os juízes eleitorais podem estabelecer outras formas de proibição, editando atos que são levados ao conhecimento da população, objetivando tranquilizar a participação do eleitor, porque, afinal, como diz Olivar Coneglian, “o dia da eleição é festa do eleitor”.
IMPORTANTE:
- O eleitor ficará sem votar, caso compareça na seção eleitoral, portando apenas o título de eleitor. Além do Título eleitoral, o eleitor deve apresentar um documento oficial com foto, a exemplo de Carteira de Identidade, Carteira de Habilitação, Carteira do Trabalho, Passaporte etc. Se o eleitor comparecer à seção eleitoral sem o seu título poderá votar, desde que esteja portando um documento oficial com foto.
– O eleitor portador de deficiência, que não tem condições de chegar à gabine de votação, não pode pedir ajuda populares presentes na seção, de mesários da justiça eleitoral, fiscais e delegados de partidos, devendo se fazer acompanhar de pessoa de sua confiança.
*Josemar Santana é jornalista e advogado, especializado em Direito Eleitoral com Habilitação para o Ensino Superior de Direito, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA E CONSULTORIA, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador (Ba).
Na foto: Professor Olivar Coneglian(centro), Josemar Santana (direita) e o Procurador Federal e Professor da UnB, Augusto Aras (esquerda).

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Jackson Coelho, casado, 03 filhos, natural de Sento-Sé Bahia, residente na cidade de Sento-Sé, garimpeiro,evangelico, professor, exerceu o cargo de vereador por dois mandatos consecutivos pelo PT de Sento-Sé. Atualmente é 1º suplente de vereador pelo Partido dos Trabalhadores.

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