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sexta-feira, 30 de setembro de 2011

Sexta, 30 de Setembro de 2011 - 13:45

Aprovação da presidente Dilma chega a 71%
Avaliação do governo Dilma no período é superior ao de Lula nos dois mandatos
A pesquisa Ibope encomendada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e divulgada nesta sexta-feira (30) apontou uma aprovação de 71% dos eleitores brasileiros à presidente da República, Dilma Rousseff (PT). O porcentual de entrevistados que disseram desaprovar a líder nacional chegou a 21% e 8% não souberam ou não responderam. Na comparação entre julho e agosto, a aprovação da mandatária brasileira, que registrou 67%, subiu quatro pontos percentuais. Já a desaprovação, que era de 25%, caiu quatro pontos. O Ibope ouviu 2.002 eleitores com 16 anos ou mais em 141 municípios de todas as regiões do Brasil. Ainda segundo os dados, o tema “corrupção” foi o assunto mais lembrado pelos eleitores quando perguntados sobre as notícias do governo Dilma publicadas nas últimas semanas. Essas denúncias foram citadas por 19% dos entrevistados, enquanto 13% mencionaram a “faxina” contra a ela promovida pela petista. A avaliação do governo Dilma Rousseff no primeiro mês de setembro do mandato é superior ao de seu antecessor, Luiz Inácio Lula da Silva (PT), em igual período. O porcentual de entrevistados que considera o governo Dilma ótimo ou bom é de 51%. Já Lula teve 43% no primeiro mandato e 48% no segundo mandato.

Fonte: Bahia Noticias



Como não aconteceu o PED – Processo de Eleição Direita no município de Sento-Sé em 2009, a direção estadual do Partido dos Trabalhadores resolveu fazer a nomeação da Comissão Provisória até que se realize o PEDEX – Processo de Eleição da Executiva. O ex-vereador Jackson Coelho enviou ao blog cópia da certidão expedida pela justiça eleitoral, para conhecimento de todos com a composição da nova direção partidária. Assim a Comissão Provisória ficou assim constituída:

Presidente: Humberto Pinto de Almeida - Engenheiro Agrônomo e pecuarista.

Secretária: Rubismária Ferreira de Miranda - micro empresária e aluna do 1º ano do curso técnico em agronegócios do Colégio Sete de Setembro.

Tesoureiro: Sebastião de Souza Costa - micro empresário.

Membro: Jackson Coelho de Souza - Professor, aluno do 2º ano curso técnico em agronegócio do Colégio Sete de Setembro, foi diretor administrativo da Câmara de vereadores de Sento-Sé de 1999 a 2000 e vereador de 2001 a 2008.

Membro: Juvenilson Passos dos Santos - Engenheiro Agrônomo, pecuarista, exerceu o mandato de vereador de 1997 a 2000, presidente da Câmara de Vereadores de 1999 a 2000 e prefeito de 2001 a 2008.

sábado, 24 de setembro de 2011
16/09/2011 às 11:27:07


O número de vagas para o cargo de vereador nas Eleições 2012 pode ser ampliado até o dia 30 de junho do ano que vem, prazo para realização das convenções partidárias do próximo pleito.

O entendimento foi firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em maio deste ano, num processo de Minas Gerais que tratava sobre o assunto publicado esta semana no Informativo do TSE.

A emenda nº 58/2009 estipulou um número máximo de vereadores, tendo como parâmetro o número de habitantes de cada cidade.

Com a mudança, o número de vereadores nos 62 municípios do Amazonas pode pular de 592 para 740 nas Eleições 2012 caso todos criem o número máximo permitido pela Constituição brasileira. O que não é obrigatório.

Na decisão do processo de Minas Gerais, que teve como relator o ministro Arnaldo Versiani, os ministros da Corte Eleitoral se posicionam da seguinte maneira: “O TSE já decidiu que a fixação do número de vereadores é da competência da Lei Orgânica de cada município, devendo essa providência ocorrer até o termo final do período das convenções partidárias”. O acórdão é de 17 de maio de 2011. Desde que a emenda nº 58/2009 entrou em vigor, nenhuma Câmara no Amazonas aprovou lei permitindo o aumento no número de vagas.

Câmaras

Vereadores ouvidos por A CRÍTICA, nos municípios de Coari e Itacoatiara, na semana passada, disseram já estar se preparando para a mudança. O jurista do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM), Mário Augusto da Costa Marques, ao comentar o assunto na semana passada, afirmou que este tem sido o posicionamento do TSE toda a vez que o assunto chega à Corte Superior.

Ele disse que a postura da Corte está clara na Resolução de nº 22.823 de 2008 do TSE. “A competência para mudar o número de vereadores está clara na Constituição: é das Câmaras. Em outra consulta sobre o mesmo assunto, em 2008, o TSE já se posicionou sobre o prazo até as convenções antes do pleito municipal”, declarou na ocasião o jurista.
A emenda constitucional prevê aumentos que variam de nove até 55 vereadores em cidades com população entre 15 mil a 8 milhões de habitantes. No Estado do Amazonas, apenas 15 municípios não podem ampliar o número atual de vereadores.
O grande problema do Poder Legislativo, que já mostra interesse no aumento das vagas, é em relação às finanças. A emenda que permite o aumento no número de vereadores também diminuiu o repasse às Câmaras municipais.

Eleições

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Ricardo Lewandowski, disse, na sexta-feira, em Belo Horizonte, não acreditar que ocorram mudanças profundas na legislação eleitoral para as Eleições 2012, devido à proximidade do pleito.

“A reforma política é uma reforma de muito fôlego. Exige uma alteração da Constituição e da legislação ordinária. Penso que não haverá tempo para uma reforma muito ampla”, avaliou Lewandowiski.

Sobre a validade da Lei Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010) nas Eleições 2012, o presidente do TSE espera que haja uma definição o mais rápido possível do Supremo Tribunal Federal (STF).

O ministro reiterou que Justiça Eleitoral entendeu, nas Eleições 2010, que a Lei é constitucional, para moralizar os costumes políticos. E acrescentou: “Mesmo que a Lei não valha para 2012, o eleitor terá no site do TSE e dos TRE’s todas as informações sobre a vida pregressa dos candidatos”.

Fonte: TSE

O quociente eleitoral define os partidos e/ou coligações que têm direito a ocupar as vagas em disputa nas eleições proporcionais, quais sejam: eleições para deputado federal, deputado estadual e vereador.

"Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior" (Código Eleitoral, art. 106). Ou seja, caso a parte fracionária do resultado da divisão seja menor ou igual a 0.5, ela é desprezada. Caso contrário, é arredondada para cima.

"Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias" (Lei n. 9.504/97, art. 5º). Ou seja, votos em brancos e nulos são desprezados.
Obs.: anteriormente à Lei n. 9.504/97, além dos votos nominais e dos votos de legenda, os votos em branco também eram computados no cálculo dos votos válidos.

Quociente eleitoral (QE)
número de votos válidos
número de vagas


Exemplo
Partido/ColigaçãoVotos Nominais + Votos de Legenda
Partido A1.900
Partido B1.350
Partido C550
Coligação D2.250
Votos em Branco300
Votos Nulos250
Vagas a Preencher9
Total de votos válidos (conforme a Lei 9.504/97)6.050
QE = 6.050 / 9 = 672,222222...

QE = 672

Logo, apenas os partidos A e B, e a coligação D, conseguiram atingir o quociente eleitoral e terão direito a preencher as vagas disponíveis.




Sobre o Quociente Partidário (QP)

O quociente partidário define o número inicial de vagas que caberá a cada partido ou coligação que tenham alcançado o quociente eleitoral.

"Determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração" (Código Eleitoral, art. 107).

"Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido" (Código Eleitoral, art. 108).

Quociente partidário (QP)
número de votos válidos do partido ou coligação
quociente eleitoral


Exemplo
Partido/Coligação

Cálculo

Partido AQPA = 1.900 / 672 = 2,82738092
Partido BQPB = 1.350 / 672 = 2,00892852
Coligação DQPD = 2.250 / 672 = 3,34821423
Total de vagas preenchidas por QP7





Cálculo da Média

É o método pelo qual ocorre a distribuição das vagas que não foram preenchidas pela aferição do quociente partidário dos partidos ou coligações. A verificação das médias é também denominada, vulgarmente, de distribuição das sobras de vagas.

"Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras (Código Eleitoral, art. 109):
I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher;
II - repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares.

§ 1º O preenchimento dos lugares com que cada partido for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida pelos seus candidatos.

§ 2º Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral. "

Distribuição da 1ª vaga remanescente ( 1ª Média)
número de votos válidos do partido ou coligação
quociente partidário + 1


Após o cálculo da 1ª Média, repete-se a operação para o preenchimento das demais vagas remanescentes:

Distribuição das vagas remanescentes (Médias)
número de votos válidos do partido ou coligação
quociente partidário + vagas pela média + 1


1ª Média - Exemplo
Partido/Coligação

Cálculo

Partido AMA = 1.900 / (2+0+1)633,33
Partido BMB = 1.350 / (2+0+1)450
Coligação DMD = 2.250 / (3+0+1)562,5
Partido ou coligação que atingiu a maior média (1ª)Partido A


2ª Média - Exemplo
Partido/Coligação

Cálculo

Partido AMA = 1.900 / (2+1+1)475
Partido BMB = 1.350 / (2+0+1)450
Coligação DMD = 2.250 / (3+0+1)562,5
Partido ou coligação que atingiu a maior média (2ª)Coligação D


Resumo das vagas obtidas por partido ou coligação
Partido/Coligação

Pelo QP

Pela MédiaTotal
Partido A21 (1ª Média)3
Partido B202
Partido C000
Coligação D31 (2ª Média)4
Total729

Onde se filiar?

É só procurar o Diretório Municipal ou Zonal do PT de sua cidade.

Posso me filiar por telefone ou pela internet?
Não. Para se filiar ao PT é realmente necessário procurar o Diretório Municipal ou Zonal do PT de sua cidade e preencher lá a sua ficha de filiação. Compareça em nossa sede, estaremos de braços abertos.

O que fazer para se filiar?
Você precisa preencher uma ficha com seus dados pessoais. Esta ficha é uma declaração de concordância com os ideais e princípios do Partido dos Trabalhadores. Uma vez aprovada sua filiação, você vai receber por correio, em sua casa, a carteirinha de filiado.

Qual é a documentação necessária para se filiar?
Você somente deve apresentar seu Título de Eleitor.

Tenho que pagar para me filiar ao PT?
Sim. Atualmente, a contribuição anual é de apenas R$ 15 para quem ganha até 3 salários mínimos. De 3 a 6 salários mínimos é de 0,5% da renda líquida e acima de 6 salários mínimo 1% da renda líquida.

Porque o filiado tem que fazer essa contribuição?
O PT entende que a contribuição de seus filiados deve ser a principal forma de sustentação do Partido, garantindo assim sua independência. É com este dinheiro que o Partido desenvolve as suas atividades.

Carteiras de Filiação

Todo o filiado registrado no Cadastro Nacional de Filiados tem direito à Carteira de Filiação. Para isso, é necessário que o formulário de filiação tenha sido preenchido corretamente e tenha sido efetuado o primeiro pagamento da anuidade do filiado.

O filiado tem que pagar para receber a Carteirinha?
O estatuto do PT determina que todo o filiado deve pagar uma anuidade ao Partido. Deste valor ao menos R$ 5,00 devem ser pagos no momento da filiação.

Recadastramento dos Filiados

Mais do que uma opção os militantes do PT, confirmaram sua filiação durante o Recadastramento Nacional dos Filiados que aconteceu entre 13 de dezembro de 2001 até 15 de fevereiro de 2003. O recadastramento foi uma decisão do XII Encontro Nacional do PT e representou um importante marco na nossa organização. Além de atualizar o cadastro dos filiados em todo o Brasil, permitindo ao DN enviar correspondências a todos os filiados, o recadastramento serviu para “enxugar” a nossa lista de filiados aproximando-a do número real de militantes. Os filiados que não fizeram o recadastramento até 15 de fevereiro de 2003 tiveram seu nome excluído do Cadastro Nacional de Filiados.

O que acontece se o filiado não fez o recadastramento?
O filiado que não fez o recadastramento teve seu nome excluído do Cadastro Nacional de Filiados e não constará das listas de filiados aptos a votar no PED, nas Prévias, nos Encontros ou consultas realizadas pelas instâncias do Partido. Entretanto este filiado pode a qualquer momento solicitar uma nova filiação, nestes casos o filiado só volta a adquirir o direito de voto após um ano da data da nova filiação.

Quanto é pago pelas Carteirinhas?
Para cada filiação o valor de R$ 3,50 deve ser encaminhado para o Diretório Nacional, que utiliza este valor para a digitação dos dados, a confecção e a postagem das carteirinhas. O valor restante (R$ 1,50) fica para a instância municipal que pode utilizá-lo custear os gastos com a postagem das fichas. Assim toda a vez que são filiados 10 novos militantes, são arrecadados R$ 50,00, deste valor R$ 35,00 são encaminhados ao DN e R$ 15,00 ficam para o PT municipal.

Como é feito o pagamento ao Diretório Nacional?
Nunca envie dinheiro ou cheque pelo correio! Faça sempre o pagamento através de depósito identificado no Banco do Brasil na conta 1313–7, agência 3344-8.

Como eu faço um depósito identificado?
Depósito identificado é um serviço bancário para recebimento de valores, que permite identificar a origem do depósito em conta corrente. Na identificação do depositante são utilizados, pelo banco, até três códigos identificadores. O primeiro código é o numero do CNPJ do município, o segundo não necessita ser informado e o terceiro é o nome da cidade e do estado.

É necessário ter o numero do CNPJ?
Sim. O PT apresenta prestação de contas periódicas à justiça eleitoral, e todos os recursos financeiros recebidos precisam ter sua origem identificada. O TSE apenas considera como recursos identificados, aqueles em que a fonte pagadora informou um CNPJ válido. Caso isto não ocorra o PT é condenado a repassar estes recursos ao TSE, que os inclui no Fundo Partidário para redistribuição entre os demais partidos. Ou seja, o PT é obrigado a entregar o dinheiro das carteiras de filiação dos Diretórios Municipais que não tem CNPJ para outros partidos.

Porque alguns filiados pagaram as carteirinhas e não a receberam?
Eventualmente pode haver algum dado incorreto… Como um título de eleitor, ou uma data de filiação não preenchida. Neste caso basta entrar em contato com o Núcleo de Carteiras do Diretório Nacional do PT através do e-mail filiados@pt.org.br e verificar qual é a situação.
É muito importante saber que o Diretório Nacional controla os pagamentos por instância e não por filiados. Ou seja, se forem enviadas 10 fichas de filiação e pagas as carteirinhas de apenas 5 fichas serão postadas para o DM apenas 5 carteirinhas. As outras 5 entram em um fila até que o débito seja quitado. Caso o débito permaneça e o DM envie e pague 5 novas fichas. Serão postadas as 5 fichas antigas (que já estavam na fila) ficando as 5 fichas postadas por último aguardando o pagamento do débito.

Justiça Eleitoral

Além do Cadastro Nacional de Filiados os Diretórios Municipais e Comissões Provisórias devem atualizar uma relação de filiados junto à Justiça Eleitoral. Muita atenção aos prazos! Duas vezes ao ano, sempre na segunda semana dos meses de abril e outubro é necessário atualizar as listas de filiados do PT junto às respectivas zonas eleitorais. O TSE fornece um programa que auxilia os partidos neste processo, para informações visite a página do TSE na internet www.tse.gov.br

Formulários de Filiação

Ao contrário da Justiça Eleitoral não há uma data específica para a postagem dos formulários de filiação para o Diretório Nacional. As postagens podem ser feitas a qualquer momento. Entretanto, recomenda-se que bimestralmente ou mesmo mensalmente dependendo do volume de novas filiações.
Os formulários de filiação contém 4 vias. A primeira delas deve ser enviada pelo correio para o Diretório Nacional; a segunda via deve ficar em poder do Diretório Municipal ou da Comissão Provisória para controle dos registros dos filiados; a terceira via deve ser enviada para o Diretório Estadual e a última via deve ser entregue ao filiado, sendo este o comprovante da filiação até o recebimento da Carteira de Filiado, que terá o mesmo número da Ficha.
Os formulários de filiação devem ser preenchidos com bastante cuidado. Algumas informações são muito importantes como:

O Titulo de Eleitor, Zona e Seção são informações exigidas pela Justiça Eleitoral no momento da atualização das listas de filiados.

O filiado deve, depois de preenchido o formulário com os seus dados, assinar e datar o formulário de filiação. Mas atenção! Esta data, que fica na parte inferior do formulário, não é a data de filiação e sim a data em que o formulário foi preenchido.

Data da Filiação fica na parte superior do formulário e é preenchida por um representante da Executiva Municipal no dia em que filiação foi aprovada pela Executiva Municipal ou Zonal.

Toda a ficha de filiação deverá ser assinada por um membro da Executiva Municipal, depois de cumprido o processo previsto no estatuto do PT.

Estas etapas devem ser observadas com cuidado, o preenchimento incorreto da ficha de filiação, principalmente os citados acima, impede a postagem das carteiras de filiação.

Alguns filiados pediram desfiliação, como eu faço para informar o DN?
Basta encaminhar uma cópia do pedido de desfiliação para o DN. Lembre-se, as exclusões de filiados no Cadastro Nacional de Filiados só podem ser realizadas a pedido, por falecimento, ou por expulsão após o devido processo disciplinar. A solicitação de desfiliação deverá ser sempre feita por escrito e assinada pelo solicitante. Nos casos de falecimento basta enviar um documento assinado pelo Presidente do DM. Já nos casos de expulsão é necessário aguardar o fim de todos os prazos para recurso e depois encaminhar a Ata da Instância, que julgou por último o processo.

E quando a justiça eleitoral informa que o filiado possui dupla filiação?
Sempre que a justiça eleitoral informar que um filiado ao PT está também filiado a outro partido, a instância municipal deverá informar e solicitar ao filiado que ele se desfilie de um dos partidos.

Transferências

O estatuto determina que o filiado deve militar no mesmo município do seu domicílio eleitoral. Quando houver transferência de domicílio eleitoral o filiado, depois de regularizada a sua situação no TSE, deve informar o diretório de origem e o novo diretório, que informará a transferência e o novo endereço do filiado ao DN através do e-mail filiados@pt.org.br. Nunca faça outra ficha de filiação!!!

OS DIREITOS E DEVERES

A todos os filiados ao Partido ficam assegurados idênticos direitos e deveres partidários, suas atividades devem ser orientadas de acordo com as normas estatutárias, com os princípios éticos, programáticos e diretrizes fixadas pelo Partido.

SÃO DIREITOS DOS FILIADOS E FILIADAS

Participar da elaboração e aplicação da política partidária, votando nas reuniões das instâncias de que fizer parte;

Votar e ser votado para composição das instâncias e órgãos do Partido;

Defender-se de acusações ou punições recebidas;

Ser denunciado somente por documento escrito e assinado;

Ser investigado ou processado em Comissão de Ética em sigilo até decisão das instâncias partidárias;

Ter o mais amplo direito de defesa nos processos de apuração de infração aos deveres partidários, tendo presença assegurada em qualquer instância que esteja analisando sua conduta política;

Dirigir-se diretamente e por escrito a qualquer instância do Partido para: apresentar seu ponto de vista em relação a qualquer assunto; denunciar irregularidades; solicitar reparação de dano quando sofrer denúncia infundada; recorrer das decisões perante as respectivas instâncias superiores de deliberação.

Organizar-se em tendências internas para defender determinadas posições políticas, nos termos deste Estatuto, ou tomar a iniciativa de reunir-se com outros membros do Partido;

Exigir das respectivas instâncias partidárias a convocação de plebiscitos, referendos ou consultas às bases, observadas as normas previstas neste Estatuto;

Exigir das instâncias partidárias orientação, formação e informação política;

Ser informado das resoluções, publicações e demais documentos partidários;

Manifestar-se internamente sobre decisões partidárias já adotadas;

Manifestar-se publicamente sobre as questões doutrinárias e políticas;

Ser tratado de forma respeitosa, sem distinção do grau de disponibilidade militante;

Excepcionalmente, ser dispensado do cumprimento de decisão coletiva, face a graves objeções de natureza ética, filosófica ou religiosa, ou de foro íntimo, por decisão da Comissão Executiva do Diretório correspondente, ou, no caso de parlamentar, por decisão conjunta com a respectiva bancada, precedida de debate amplo e público.

SÃO DEVERES DOS FILIADOS E FILIADAS

Participar das atividades do Partido, difundir as idéias e propostas partidárias;

Combater todas as manifestações de discriminação em relação à etnia, aos portadores de deficiência física, aos idosos, ou qualquer outra forma de discriminação social, de gênero, de orientação sexual, de cor ou raça, idade ou religião;

Manter conduta compatível com os princípios éticos do Partido;

Acatar e cumprir as decisões partidárias;

Contribuir financeiramente nos termos deste Estatuto e participar das campanhas de arrecadação de fundos do Partido;

Votar nos candidatos indicados e participar das campanhas aprovadas nas instâncias partidárias;

Comparecer, quando convocado, para elucidar fatos em procedimentos disciplinares;

Emitir voto sobre questões submetidas à consulta partidária pelas instâncias de direção;

Renunciar ao mandato eletivo no caso de desligamento do Partido.


Fonte de informação: Partido dos Trabalhadores
sábado, 10 de setembro de 2011

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009

(Produção de efeito)

Altera a redação do inciso IV do caput do art. 29 e do art. 29-A da Constituição Federal, tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O inciso IV do caput do art. 29 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. ..................................................................................

..................................................................................................

IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:

a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;

b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;

c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;

e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;

f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;

g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;

h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;

i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;

j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes;

k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;

l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;

m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;

n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes;

o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;

p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;

q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;

r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;

s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;

t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;

u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;

v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;

w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e

x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;

............................................................................................... "(NR)

Art. 2º O art. 29-A da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29-A. ..............................................................................

I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;

II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;

III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;

V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;

VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.

.............................................................................................. "(NR)

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, produzindo efeitos:

I - o disposto no art. 1º, a partir do processo eleitoral de 2008; e

II - o disposto no art. 2º, a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da promulgação desta Emenda.

Brasília, em 23 de setembro de 2009.

Mesa da Câmara dos DeputadosMesa do Senado Federal
Deputado MICHEL TEMER
Presidente
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente
Deputado MARCO MAIA
1º Vice-Presidente
Senador MARCONI PERILLO
1º Vice-Presidente
Deputado ANTÔNIO CARLOS
MAGALHÃES NETO
2º Vice-Presidente
Senador HERÁCLITO FORTES
1º Secretário
Deputado RAFAEL GUERRA
1º Secretário
Senador MÃO SANTA
3º Secretário
Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA
2º Secretário
Senador CÉSAR BORGES
no exercício da 4ª Secretaria
Deputado Odair Cunha
3º Secretário
Deputado NELSON MARQUEZELLI
4º Secretário


RESOLUÇÃO Nº 23.341
INSTRUÇÃO Nº 933-81.2011.6.00.0000 – CLASSE 19 – BRASÍLIA –
DISTRITO FEDERAL
Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Interessado: Tribunal Superior Eleitoral
Calendário Eleitoral.
Eleições de 2012.
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 23, IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de
setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:
OUTUBRO DE 2011
7 de outubro - sexta-feira
(1 ano antes)
1. Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam
participar das eleições de 2012 devem ter obtido registro de seus estatutos no
Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 4º).
2. Data até a qual os candidatos a cargo eletivo nas eleições
de 2012 devem ter domicílio eleitoral na circunscrição na qual pretendem
concorrer (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput).
3. Data até a qual os candidatos a cargo eletivo nas eleições
de 2012 devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário, desde que o
estatuto partidário não estabeleça prazo superior (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput
e Lei nº 9.096/95, arts. 18 e 20, caput).
Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 2
DEZEMBRO DE 2011
19 de dezembro – segunda-feira
1. Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais
designarem, para os Municípios onde houver mais de uma Zona Eleitoral, o(s)
Juízo(s) Eleitoral(is) que ficará(ão) responsável(is) pelo registro de candidatos
e de pesquisas eleitorais com as reclamações e representações a elas
pertinentes, pelo exame das prestações de contas, pela propaganda eleitoral
com as reclamações e representações a ela pertinentes, bem como pela sua
fiscalização e pelas investigações judiciais eleitorais.
JANEIRO DE 2012
1º de janeiro – domingo
1. Data a partir da qual as entidades ou empresas que
realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos
candidatos ficam obrigadas a registrar, no Juízo Eleitoral competente para o
registro das respectivas candidaturas, as informações previstas em lei e em
instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 33,
caput e § 1º).
2. Data a partir da qual fica proibida a distribuição gratuita de
bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos
casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas
sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior,
casos em que o Ministério Público Eleitoral poderá promover o
acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (Lei nº 9.504/97,
art.73, §10).
3. Data a partir da qual ficam vedados os programas sociais
executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse
mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no
exercício anterior (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 11).
Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 3
MARÇO DE 2012
5 de março – segunda-feira
1. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral expedir as
instruções relativas às eleições de 2012 (Lei nº 9.504/97, art. 105, caput).
ABRIL DE 2012
7 de abril – sábado
(6 meses antes)
1. Data a partir da qual todos os programas de computador de
propriedade do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvidos por ele ou sob sua
encomenda, utilizados nas urnas eletrônicas e nos computadores da Justiça
Eleitoral para os processos de votação, apuração e totalização, poderão ter
suas fases de especificação e de desenvolvimento acompanhadas por técnicos
indicados pelos partidos políticos, pela Ordem dos Advogados do Brasil e pelo
Ministério Público (Lei nº 9.504/97, art. 66, § 1º).
10 de abril – terça-feira
(180 dias antes)
1. Último dia para o órgão de direção nacional do partido
político publicar, no Diário Oficial da União, as normas para a escolha e
substituição de candidatos e para a formação de coligações, na hipótese de
omissão do estatuto (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 1º).
2. Data a partir da qual, até a posse dos eleitos, é vedado aos
agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da
remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de
seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 73, VIII e
Resolução nº 22.252/2006).
Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 4
MAIO DE 2012
9 de maio – quarta-feira
(151 dias antes)
1. Último dia para o eleitor requerer inscrição eleitoral ou
transferência de domicílio (Lei nº 9.504/97, art. 91, caput).
2. Último dia para o eleitor que mudou de residência dentro do
Município pedir alteração no seu título eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 91, caput e
Resolução nº 20.166/98).
3. Último dia para o eleitor com deficiência ou mobilidade
reduzida solicitar sua transferência para Seção Eleitoral Especial
(Lei nº 9.504/97, art. 91, caput e Resolução nº 21.008/2002, art. 2º).
26 de maio – sábado
1. Data a partir da qual é permitido ao postulante à candidatura
a cargo eletivo realizar propaganda intrapardidária com vista à indicação de
seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor, observado o prazo de
15 dias que antecede a data definida pelo partido para a escolha dos
candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 1º).
JUNHO DE 2012
5 de junho – terça-feira
1. Último dia para a Justiça Eleitoral enviar aos partidos
políticos, na respectiva circunscrição, a relação de todos os devedores de
multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral
(Lei nº 9.504/97, art. 11, § 9º).
Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 5
10 de junho – domingo
1. Data a partir da qual é permitida a realização de convenções
destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a Prefeito, a
Vice-Prefeito e a Vereador (Lei nº 9.504/97, art. 8º, caput).
2. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de
televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato
escolhido em convenção (Lei nº 9.504/97, art. 45,§ 1º).
3. Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para
a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as justiças e
instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de
segurança (Lei nº 9.504/97, art. 94, caput).
4. Início do período para nomeação dos membros das Mesas
Receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Resolução
nº 21.726/2004).
5. Último dia para fixação, por lei, dos limites de gastos de
campanha para os cargos em disputa, observadas as peculiaridades locais
(Lei nº 9.504/97, art. 17-A).
6. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de
resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que
de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória,
injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidas por qualquer veículo de
comunicação social (Lei nº 9.504/97, art. 58, caput).
7. Data a partir da qual é permitida a formalização de contratos
que gerem despesas e gastos com a instalação física de comitês financeiros de
candidatos e de partidos políticos, desde que só haja o efetivo desembolso
financeiro após a obtenção do número de registro de CNPJ do candidato ou do
comitê financeiro e a abertura de conta bancária específica para a
movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais.
8. Data a partir da qual, observada a realização da convenção
partidária, até a apuração final da eleição, não poderão servir como Juízes
Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 6
Eleitorais nos Tribunais Regionais, ou como Juiz Eleitoral, o cônjuge ou
companheiro, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato
a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3º).
11 de junho – segunda-feira
1. Data a partir da qual, se não fixado por lei, caberá a cada
partido político fixar o limite de gastos de campanha para os cargos em disputa
e comunicá-lo, no pedido de registro de seus candidatos, à Justiça Eleitoral,
que dará a essas informações ampla publicidade (Lei nº 9.504/97, art. 17-A).
30 de junho – sábado
1. Último dia para a realização de convenções destinadas a
deliberar sobre coligações e escolher candidatos a Prefeito, a Vice-Prefeito e a
Vereador (Lei nº 9.504/97, art. 8º, caput).
JULHO DE 2012
1º de julho – domingo
1. Data a partir da qual não será veiculada a propaganda
partidária gratuita prevista na Lei nº 9.096/95, nem será permitido nenhum tipo
de propaganda política paga no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 36,
§ 2º).
2. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de
televisão, em programação normal e em noticiário (Lei nº 9.504/97, art. 45, I a
VI):
I  transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística,
imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta
popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou
em que haja manipulação de dados;
II  veicular propaganda política;
Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 7
III  dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou
coligação;
IV  veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou
qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político,
mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates
políticos;
V  divulgar nome de programa que se refira a candidato
escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente
com o nome de candidato ou com a variação nominal por ele adotada.
5 de julho – quinta-feira
1. Último dia para os partidos políticos e coligações
apresentarem no Cartório Eleitoral competente, até as 19 horas, o
requerimento de registro de candidatos a Prefeito, a Vice-Prefeito e a Vereador
(Lei nº 9.504/97, art. 11, caput).
2. Data a partir da qual permanecerão abertos aos sábados,
domingos e feriados os Cartórios Eleitorais e as Secretarias dos Tribunais
Eleitorais, em regime de plantão (Lei Complementar nº 64/90, art. 16).
3. Último dia para os Tribunais e Conselhos de Contas
tornarem disponível à Justiça Eleitoral relação daqueles que tiveram suas
contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por
irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente,
ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação
do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado (Lei
nº 9.504/97, art. 11, § 5°).
4. Data a partir da qual o nome de todos aqueles que tenham
solicitado registro de candidatura deverá constar das pesquisas realizadas
mediante apresentação da relação de candidatos ao entrevistado.
5. Data a partir da qual, até a proclamação dos eleitos, as
intimações das decisões serão publicadas em cartório, certificando-se no edital
Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 8
e nos autos o horário, salvo nas representações previstas nos arts. 30-A, 41-A,
73 e nos § 2º e § 3º do art. 81 da Lei 9.504/97, cujas decisões continuarão a
ser publicadas no Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
6 de julho – sexta-feira
1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral
(Lei nº 9.504/97, art. 36, caput).
2. Data a partir da qual os candidatos, os partidos ou as
coligações podem fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou
amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504/97,
art. 39, § 3º).
3. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as
coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização
fixa, das 8 às 24 horas (Lei no 9.504/97, art. 39, § 4o).
4. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral
na internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga
(Lei nº 9.504/97, art. 57-A e art. 57-C, caput).
5. Data a partir da qual, independentemente do critério de
prioridade, os serviços telefônicos oficiais ou concedidos farão instalar, nas
sedes dos diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante
requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas (Código
Eleitoral, art. 256, § 1o).
7 de julho – sábado
(3 meses antes)
1. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as
seguintes condutas (Lei nº 9.504/97, art. 73, V e VI, a):
I  nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem
justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou
Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 9
impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar
servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena
de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:
a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e
designação ou dispensa de funções de confiança;
b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério
Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da
República;
c) nomeação dos aprovados em concursos públicos
homologados até 7 de julho de 2012;
d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao
funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e
expressa autorização do chefe do Poder Executivo;
e) transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais
civis e de agentes penitenciários;
II  realizar transferência voluntária de recursos da União aos
Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de
pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal
preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com
cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de
calamidade pública.
2. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos das
esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição
(Lei nº 9.504/97, art. 73, VI, b e c, e § 3º):
I  com exceção da propaganda de produtos e serviços que
tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, ou
das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e
urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 10
II  fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão,
fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral,
tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
3. Data a partir da qual é vedada, na realização de
inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos
(Lei nº 9.504/97, art. 75).
4. Data a partir da qual é vedado a qualquer candidato
comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/97, art. 77).
5. Data a partir da qual órgãos e entidades da Administração
Pública direta e indireta poderão, quando solicitados pelos Tribunais Eleitorais,
ceder funcionários em casos específicos e de forma motivada pelo período de
até 3 meses depois da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 94-A).
8 de julho – domingo
1. Último dia para a Justiça Eleitoral publicar lista/edital dos
pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou
coligação (Código Eleitoral, art. 97 e Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º).
2. Data a partir da qual o Juiz Eleitoral designado pelo Tribunal
Regional Eleitoral deve convocar os partidos políticos e a representação das
emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia para
uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito (Lei
nº 9.504/97, art. 52).
3. Último dia para a Justiça Eleitoral encaminhar à Receita
Federal os dados dos candidatos cujos pedidos de registro tenham sido
requeridos por partido político ou coligação, para efeito de emissão do número
de inscrição no CNPJ (Lei nº 9.504/97, art. 22-A, § 1º).
Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 11
9 de julho – segunda-feira
(90 dias antes)
1. Último dia para os representantes dos partidos políticos, da
Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público interessados em
assinar digitalmente os programas a serem utilizados nas eleições de 2012
entregarem à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior
Eleitoral programa próprio para análise e posterior homologação.
2. Último dia para a Justiça Eleitoral realizar audiência com os
interessados em firmar parceria para a divulgação dos resultados.
3. Último dia para o Tribunal Regional Eleitoral apresentar o
esquema de distribuição e padrões tecnológicos e de segurança a serem
adotados na disponibilização dos dados oficiais que serão fornecidos às
entidades interessadas na divulgação dos resultados.
4. Último dia para o eleitor com deficiência ou mobilidade
reduzida que tenha solicitado transferência para Seção Eleitoral Especial
comunicar ao Juiz Eleitoral, por escrito, suas restrições e necessidades, a fim
de que a Justiça Eleitoral, se possível, providencie os meios e recursos
destinados a facilitar-lhe o exercício do voto (Resolução nº 21.008/2002,
art. 3°).
10 de julho – terça-feira
1. Último dia para os candidatos, escolhidos em convenção,
requererem seus registros perante o Juízo Eleitoral competente, até as
19 horas, caso os partidos políticos ou as coligações não os tenham requerido
(Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º).
13 de julho – sexta-feira
1. Último dia para a Justiça Eleitoral encaminhar à Receita
Federal os dados dos candidatos cujos pedidos de registro tenham sido
Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 12
requeridos pelos próprios candidatos para efeito de emissão do número de
inscrição no CNPJ (Lei nº 9.504/97, art. 22-A, § 1º c.c. art. 11, § 4º).
2. Último dia para os partidos políticos constituírem os comitês
financeiros, observado o prazo de 10 dias úteis após a escolha de seus
candidatos em convenção (Lei nº 9.504/97, art. 19, caput).
3. Último dia para a Justiça Eleitoral publicar lista/edital dos
pedidos de registro individual de candidatos, escolhidos em convenção, cujos
partidos políticos ou coligações não os tenham requerido (Código Eleitoral, art.
97 e Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º).
4. Último dia para qualquer candidato, partido político,
coligação ou o Ministério Público Eleitoral impugnar os pedidos de registro de
candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligações (Lei
Complementar nº 64/90, art. 3º).
5. Último dia para qualquer cidadão no gozo de seus direitos
políticos dar ao Juízo Eleitoral notícia de inelegibilidade que recaia em
candidato com pedido de registro apresentado pelo partido político ou
coligação.
18 de julho – quarta-feira
1. Último dia para os partidos políticos registrarem os comitês
financeiros, perante o Juízo Eleitoral encarregado do registro dos candidatos,
observado o prazo de 5 dias após a respectiva constituição (Lei nº 9.504/97,
art. 19, § 3º).
2. Último dia para qualquer candidato, partido político,
coligação ou o Ministério Público Eleitoral impugnar os pedidos de registro
individual de candidatos, cujos partidos políticos ou coligações não os tenham
requerido (Lei Complementar nº 64/90, art. 3º).
3. Último dia para qualquer cidadão no gozo de seus direitos
políticos dar ao Juízo Eleitoral notícia de inelegibilidade que recaia em
Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 13
candidato que tenha formulado pedido de registro individual, na hipótese de os
partidos políticos ou coligações não o terem requerido.
29 de julho – domingo
(70 dias antes)
1. Último dia para que os títulos dos eleitores que requereram
inscrição ou transferência estejam prontos para entrega (Código Eleitoral,
art. 114, caput).
2. Último dia para a publicação, no órgão oficial do Estado, dos
nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas Eleitorais para o primeiro
e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).
31 de julho – terça-feira
1. Data a partir da qual, até o dia do pleito, o Tribunal Superior
Eleitoral poderá requisitar das emissoras de rádio e de televisão até 10 minutos
diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias
espaçados, para a divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao
eleitorado, podendo, ainda, ceder, a seu juízo exclusivo, parte desse tempo
para utilização por Tribunal Regional Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 93).
AGOSTO DE 2012
1º de agosto – quarta-feira
(67 dias antes)
1. Último dia para os partidos políticos impugnarem, em petição
fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas
Eleitorais, observado o prazo de 3 dias, contados da publicação do edital
(Código Eleitoral, art. 36, § 2º).
Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 14
3 de agosto – sexta-feira
(65 dias antes)
1. Último dia para o Juiz Eleitoral anunciar a realização de
audiência pública para a nomeação do presidente, primeiro e segundo
mesários, secretários e suplentes que irão compor a Mesa Receptora (Código
Eleitoral, arts. 35, XIV e 120).
4 de agosto – sábado
1. Último dia para o partido político ou coligação comunicar à
Justiça Eleitoral as anulações de deliberações decorrentes de convenção
partidária (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 3º).
5 de agosto – domingo
1. Data em que todos os pedidos originários de registro,
inclusive os impugnados, deverão estar julgados e publicadas as respectivas
decisões perante o Juízo Eleitoral.
6 de agosto – segunda-feira
1. Data em que os partidos políticos, as coligações e os
candidatos são obrigados a divulgar, pela rede mundial de computadores
(internet), relatório discriminado dos recursos em dinheiro ou estimáveis em
dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os
gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim
(Lei nº 9.504/97, art. 28, § 4º).
Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 15
8 de agosto – quarta-feira
(60 dias antes)
1. Data a partir da qual é assegurada prioridade postal aos
partidos políticos para a remessa da propaganda de seus candidatos
registrados (Código Eleitoral, art. 239).
2. Último dia para os órgãos de direção dos partidos políticos
preencherem as vagas remanescentes para as eleições proporcionais,
observados os percentuais mínimo e máximo para candidaturas de cada sexo,
no caso de as convenções para a escolha de candidatos não terem indicado o
número máximo previsto no § 5º do art. 10 da Lei no 9.504/97.
3. Último dia para o pedido de registro de candidatura às
eleições proporcionais, na hipótese de substituição, observado o prazo de até
10 dias, contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição
(Lei nº 9.504/97, art. 13, § 1º e § 3º).
4. Último dia para a designação da localização das Mesas
Receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código
Eleitoral, arts. 35, XIII, e 135, caput).
5. Último dia para nomeação dos membros das Mesas
Receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código
Eleitoral, art. 35, XIV).
6. Último dia para a nomeação dos membros das Juntas
Eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código
Eleitoral, art. 36, § 1º).
7. Último dia para o Juízo Eleitoral mandar publicar no jornal
oficial, onde houver, e, não havendo, em cartório, as nomeações que tiver feito,
fazendo constar da publicação a intimação dos mesários para constituírem as
Mesas no dia e lugares designados, às 7 horas (Código Eleitoral, art. 120,
§ 3º).
8. Último dia para as empresas interessadas em divulgar os
resultados oficiais das eleições solicitarem cadastramento à Justiça Eleitoral.
Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 16
9. Último dia para o eleitor que estiver fora do seu domicílio
eleitoral requerer a segunda via do título eleitoral em qualquer Cartório
Eleitoral, esclarecendo se vai recebê-la na sua Zona Eleitoral ou naquela em
que a requereu (Código Eleitoral, art.53, § 4º).
11 de agosto – sábado
1. Último dia para os partidos políticos reclamarem da
designação da localização das Mesas Receptoras para o primeiro e eventual
segundo turnos de votação, observado o prazo de 3 dias, contados da
publicação (Código Eleitoral, art. 135, § 7º).
12 de agosto – domingo
1. Último dia para o Juiz Eleitoral realizar sorteio para a escolha
da ordem de veiculação da propaganda de cada partido político ou coligação
no primeiro dia do horário eleitoral gratuito (Lei nº 9.504/97, art. 50).
13 de agosto – segunda-feira
1. Último dia para os partidos políticos reclamarem da
nomeação dos membros das Mesas Receptoras, observado o prazo de 5 dias,
contados da nomeação (Lei nº 9.504/97, art. 63, caput).
2. Último dia para os membros das Mesas Receptoras
recusarem a nomeação, observado o prazo de 5 dias da nomeação (Código
Eleitoral, art. 120, § 4º).
15 de agosto – quarta-feira
1. Último dia para o Juízo Eleitoral decidir sobre as recusas e
reclamações contra a nomeação dos membros das Mesas Receptoras,
Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 17
observado o prazo de 48 horas da respectiva apresentação (Lei nº 9.504/97,
art. 63, caput).
18 de agosto – sábado
(50 dias antes)
1. Último dia para os partidos políticos recorrerem da decisão
do Juiz Eleitoral sobre a nomeação dos membros da Mesa Receptora,
observado o prazo de 3 dias, contados da publicação da decisão (Lei
nº 9.504/97, art. 63, § 1º).
2. Último dia para os responsáveis por todas as repartições,
órgãos e unidades do serviço público oficiarem ao Juízo Eleitoral, informando o
número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que dispõem
para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 3º).
21 de agosto – terça-feira
(47 dias antes)
1. Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e
na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput).
2. Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais decidirem
sobre os recursos interpostos contra a nomeação dos membros das Mesas
Receptoras, observado o prazo de 3 dias da chegada do recurso no Tribunal
(Lei nº 9.504/97, art. 63, § 1º).
23 de agosto – quinta-feira
(45 dias antes)
1. Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais tornarem
disponíveis ao Tribunal Superior Eleitoral as informações sobre os candidatos
às eleições majoritárias e proporcionais registrados, das quais constarão,
Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 18
obrigatoriamente, a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem, para fins
de centralização e divulgação de dados (Lei nº 9.504/97, art. 16).
2. Data em que todos os recursos sobre pedido de registro de
candidatos deverão estar julgados pela Justiça Eleitoral e publicadas as
respectivas decisões (Lei nº 9.504/97, art. 16, § 1º).
28 de agosto – terça-feira
(40 dias antes)
1. Último dia para os diretórios regionais dos partidos políticos
indicarem integrantes da Comissão Especial de Transporte e Alimentação para
o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 15).
SETEMBRO DE 2012
2 de setembro – domingo
1. Último dia para verificação das fotos e dados que constarão
da urna eletrônica por parte dos candidatos, partidos políticos ou coligações
(Resolução nº 22.717/2008, art. 68 e Resolução nº 23.221/2010, art. 61).
4 de setembro – terça-feira
1. Último dia para os candidatos, partidos políticos ou
coligações substituírem a foto e/ou dados que serão utilizados na urna
eletrônica (Resolução nº 22.717/2008, art. 68, § 1º e Resolução nº 23.221/2010,
art. 61, § 3º e § 4º).
6 de setembro – quinta-feira
1. Data em que os partidos políticos e os candidatos são
obrigados a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), relatório
discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham
Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 19
recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem,
em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim (Lei nº 9.504/97, art. 28,
§ 4º).
7 de setembro – sexta-feira
(30 dias antes)
1. Último dia para entrega dos títulos eleitorais resultantes dos
pedidos de inscrição ou de transferência (Código Eleitoral, art. 69, caput).
2. Último dia para o Juízo Eleitoral comunicar ao Tribunal
Regional Eleitoral os nomes dos escrutinadores e dos componentes da Junta
Eleitoral nomeados e publicar, mediante edital, a composição do órgão (Código
Eleitoral, art. 39).
3. Último dia para a instalação da Comissão Especial de
Transporte e Alimentação (Lei nº 6.091/74, art. 14).
4. Último dia para a requisição de veículos e embarcações aos
órgãos ou unidades do serviço público para o primeiro e eventual segundo
turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 3º, § 2º).
5. Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais
designarem, em sessão pública, a comissão de auditoria para verificação do
funcionamento das urnas eletrônicas, por meio de votação paralela (Resolução
nº 21.127/2002 e Resolução nº 23.205/2010, art. 47).
6. Último dia de publicação, pelo Juiz Eleitoral, para uso na
votação e apuração, de lista organizada em ordem alfabética, formada pelo
nome completo de cada candidato e pelo nome que deve constar da urna
eletrônica, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e
número (Lei nº 9.504/97, art. 12, § 5º, I e II, Resolução nº 21.607/2004, e
Resolução nº 21.650/2004).
7. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral convocar os
partidos políticos, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público para
Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 20
a Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas a serem utilizados
nas eleições de 2012.
10 de setembro – segunda-feira
1. Último dia para os partidos políticos oferecerem impugnação
motivada aos nomes dos escrutinadores e aos componentes da Junta
nomeados, constantes do edital publicado (Código Eleitoral, art. 39).
2. Último dia para os partidos políticos e coligações
impugnarem a indicação de componente da comissão de auditoria para
verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, por meio de votação
paralela, observado o prazo de 3 dias, contados da nomeação (Resolução
nº 22.714/2008, art. 34 e Resolução nº 23.205/2010, art. 48).
12 de setembro – quarta-feira
1. Último dia para os partidos políticos, a Ordem dos
Advogados do Brasil e o Ministério Público indicarem à Secretaria de
Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral os técnicos que, como
seus representantes, participarão da Cerimônia de Assinatura Digital e
Lacração dos Sistemas a serem utilizados nas eleições de 2012.
17 de setembro – segunda-feira
(20 dias antes)
1. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral apresentar aos
partidos políticos os programas de computador a serem utilizados nas eleições
de 2012 (Lei nº 9.504/97, art. 66, § 2º).
2. Último dia para a instalação da comissão de auditoria para
verificação do funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação
paralela (Resolução nº 21.127/2002).
Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 21
3. Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais divulgarem,
em edital, o local onde será realizada a votação paralela.
19 de setembro – quarta-feira
1. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral compilar, assinar
digitalmente, gerar os resumos digitais (hash) e lacrar todos os programasfonte,
programas-executáveis, arquivos fixos, arquivos de assinatura digital e
chaves públicas.
22 de setembro – sábado
(15 dias antes)
1. Data a partir da qual nenhum candidato, membro de Mesa
Receptora e fiscal de partido poderão ser detidos ou presos, salvo em flagrante
delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).
2. Último dia para a requisição de funcionários e instalações
destinados aos serviços de transporte e alimentação de eleitores no primeiro e
eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 1º, § 2º).
3. Data em que deve ser divulgado o quadro geral de percursos
e horários programados para o transporte de eleitores para o primeiro e
eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 4º).
4. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem,
perante os Juízos Eleitorais, o nome dos fiscais que estarão habilitados a
fiscalizar os trabalhos de votação durante o pleito municipal (Resolução
nº 22.895/2008).
24 de setembro – segunda-feira
1. Último dia para os partidos políticos, a Ordem dos
Advogados do Brasil e o Ministério Público impugnarem os programas a serem
utilizados nas eleições de 2012, por meio de petição fundamentada, observada
Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 22
a data de encerramento da Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos
Sistemas (Lei nº 9.504/97, art. 66, § 3º).
25 de setembro – terça-feira
1. Último dia para a reclamação contra o quadro geral de
percursos e horários programados para o transporte de eleitores no primeiro e
eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 4º, § 2º).
27 de setembro – quinta-feira
(10 dias antes)
1. Último dia para o eleitor requerer a segunda via do título
eleitoral dentro do seu domicílio eleitoral (Código Eleitoral, art. 52).
2. Último dia para o Juízo Eleitoral comunicar aos chefes das
repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das
propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou
parte deles, utilizados para o funcionamento das Mesas Receptoras no primeiro
e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 137).
3. Data a partir da qual os Tribunais Regionais Eleitorais
informarão por telefone, na respectiva página da internet ou por outro meio de
comunicação social, o que é necessário para o eleitor votar, vedada a
prestação de tal serviço por terceiros, ressalvada a contratação de mão de obra
para montagem de atendimento telefônico em ambiente supervisionado pelos
Tribunais Regionais Eleitorais, assim como para a divulgação de dados
referentes à localização de seções e locais de votação.
28 de setembro – sexta-feira
1. Último dia para o Juízo Eleitoral decidir as reclamações
contra o quadro geral de percursos e horários para o transporte de eleitores,
Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 23
devendo, em seguida, divulgar, pelos meios disponíveis, o quadro definitivo
(Lei nº 6.091/74, art. 4º, § 3º e § 4º).
OUTUBRO DE 2012
2 de outubro – terça-feira
(5 dias antes)
1. Data a partir da qual e até 48 horas depois do encerramento
da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante
delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável,
ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
2. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem
aos Juízos Eleitorais representantes para o Comitê Interpartidário de
Fiscalização (Lei nº 9.504/97, art. 65 e Resolução nº 22.712, art. 93).
4 de outubro – quinta-feira
(3 dias antes)
1. Data a partir da qual o Juízo Eleitoral ou o Presidente da
Mesa Receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer
violência moral ou física na sua liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235,
parágrafo único).
2. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita
no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput).
3. Último dia para propaganda política mediante reuniões
públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização
fixa entre as 8 e as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e
Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º e § 5º, I).
4. Último dia para a realização de debate no rádio e na
televisão, admitida a extensão do debate cuja transmissão se inicie nesta data
e se estenda até as 7 horas do dia 5 de outubro de 2012.
Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 24
5. Último dia para o Juízo Eleitoral remeter ao Presidente da
Mesa Receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).
6. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem,
perante os Juízos Eleitorais, o nome das pessoas autorizadas a expedir as
credenciais dos fiscais e delegados que estarão habilitados a fiscalizar os
trabalhos de votação durante o pleito eleitoral.
5 de outubro – sexta-feira
(2 dias antes)
1. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e a
reprodução na internet do jornal impresso, de propaganda eleitoral
(Lei nº 9.504/97, art. 43).
2. Data em que o Presidente da Mesa Receptora que não tiver
recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para o seu
recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2º).
6 de outubro – sábado
(1 dia antes)
1. Último dia para entrega da segunda via do título eleitoral
(Código Eleitoral, art. 69, parágrafo único).
2. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes
ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas (Lei nº 9.504/97,
art. 39, § 3º e § 5º, I).
3. Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material
gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que
transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos
(Lei nº 9.504/97, art. 39, § 9º).
Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 25
4. Data em que a Comissão de Votação Paralela deverá
promover, entre as 9 e as 12 horas, em local e horário previamente divulgados,
os sorteios das Seções Eleitorais.
5. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral tornar
disponível, em sua página da internet, a tabela de correspondências esperadas
entre urna e seção.
6. Data em que, após as 12 horas, será realizada a
oficialização do Sistema de Gerenciamento dos Tribunais e Zonas Eleitorais.
7 de outubro – domingo
DIA DAS ELEIÇÕES
(Lei nº 9.504, art. 1º, caput)
1. Data em que se realiza a votação, observando-se, de acordo
com o horário local:
Às 7 horas
Instalação da Seção Eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).
Às 7:30 horas
Constatado o não comparecimento do Presidente da Mesa
Receptora, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou
impedimento, o segundo mesário, um dos secretários ou o suplente, podendo o
membro da Mesa Receptora que assumir a presidência nomear ad hoc, dentre
os eleitores presentes, os que forem necessários para completar a Mesa
(Código Eleitoral, art. 123, § 2º e § 3º).
Às 8 horas
Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).
A partir das 12 horas
Oficialização do Sistema Transportador.
Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 26
Até as 15 horas
Horário final para a atualização da tabela de correspondência,
considerando o horário local de cada Unidade da Federação.
Às 17 horas
Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).
A partir das 17 horas
Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da
totalização dos resultados.
2. Data em que há possibilidade de funcionamento do
comércio, com a ressalva de que os estabelecimentos que funcionarem nesta
data deverão proporcionar as condições para que seus funcionários possam
exercer o direito/dever do voto (Resolução nº 22.963/2008).
3. Data em que é permitida a manifestação individual e
silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato
(Lei nº 9.504/97, art. 39-A, caput).
4. Data em que é vedada, até o término da votação, a
aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como
bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação
coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 1º).
5. Data em que, no recinto das Seções Eleitorais e Juntas
Apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos
escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer
propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei nº 9.504/97,
art. 39-A, § 2º).
6. Data em que, no recinto da cabina de votação, é vedado ao
eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras,
equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa
comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retidos na Mesa Receptora
enquanto o eleitor estiver votando (Lei no 9.504/97, art. 91-A, parágrafo único).
Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 27
7. Data em que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos
de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso
de crachás com o nome e a sigla do partido político ou coligação
(Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 3º).
8. Data em que deverá ser afixada, na parte interna e externa
das Seções Eleitorais e em local visível, cópia do inteiro teor do disposto no
art. 39-A da Lei nº 9.504/97 (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 4º).
9. Data em que é vedada qualquer espécie de propaganda de
partidos políticos ou de seus candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, III).
10. Data em que serão realizados, das 8 às 17 horas, em cada
Unidade da Federação, em um só local, designado pelo respectivo Tribunal
Regional Eleitoral, os procedimentos, por amostragem, de votação paralela
para fins de verificação do funcionamento das urnas sob condições normais de
uso.
11. Data em que é permitida a divulgação, a qualquer
momento, de pesquisas realizadas em data anterior à realização das eleições
e, a partir das 17 horas do horário local, a divulgação de pesquisas feitas no dia
da eleição.
12. Data em que, havendo necessidade e desde que não se
tenha dado início ao processo de votação, será permitida a carga em urna,
desde que convocados os representantes dos partidos políticos ou coligações,
do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil para, querendo,
participar do ato.
13. Data em que, constatado problema em uma ou mais urnas
antes do início da votação, o Juiz Eleitoral poderá determinar a sua substituição
por urna de contingência, substituir o cartão de memória de votação ou realizar
nova carga, conforme conveniência, convocando-se os representantes dos
partidos políticos ou coligações, do Ministério Público e da Ordem dos
Advogados do Brasil para, querendo, participar do ato.
14. Data em que poderá ser efetuada carga, a qualquer
momento, em urnas de contingência ou de justificativa.
Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 28
15. Último dia para o partido político requerer o cancelamento
do registro do candidato que dele for expulso, em processo no qual seja
assegurada a ampla defesa, com observância das normas estatutárias (Lei
nº 9.504/97, art. 14).
16. Último dia para candidatos e comitês financeiros
arrecadarem recursos e contraírem obrigações, ressalvada a hipótese de
arrecadação com o fim exclusivo de quitação de despesas já contraídas e não
pagas até esta data (Lei nº 9.504/97, art. 29, § 3º).
8 de outubro – segunda-feira
(dia seguinte ao primeiro turno)
1. Data em que o Juízo Eleitoral é obrigado, até as 12 horas,
sob pena de responsabilidade e multa, a transmitir ao Tribunal Regional
Eleitoral e comunicar aos representantes dos partidos políticos e das
coligações o número de eleitores que votaram em cada uma das seções sob
sua jurisdição, bem como o total de votantes da Zona Eleitoral (Código
Eleitoral, art. 156).
2. Data em que qualquer candidato, delegado ou fiscal de
partido político e de coligação poderá obter cópia do relatório emitido pelo
sistema informatizado de que constem as informações do número de eleitores
que votaram em cada uma das seções e o total de votantes da Zona Eleitoral,
sendo defeso ao Juízo Eleitoral recusar ou procrastinar a sua entrega ao
requerente (Código Eleitoral, art. 156, § 3º).
3. Data a partir da qual, decorrido o prazo de 24 horas do
encerramento da votação (17 horas no horário local), é possível fazer
propaganda eleitoral para o segundo turno (Código Eleitoral, art. 240,
parágrafo único).
4. Data a partir da qual, decorrido o prazo de 24 horas do
encerramento da votação (17 horas no horário local), será permitida a
propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as
8 e as 22 horas, bem como a promoção de comício ou utilização de
Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 29
aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 e as 24 horas (Código Eleitoral,
art. 240, parágrafo único c.c. Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º, § 4º e § 5º, I).
5. Data a partir da qual, decorrido o prazo de 24 horas do
encerramento da votação (17 horas no horário local), será permitida a
promoção de carreata e distribuição de material de propaganda política (Código
Eleitoral, art. 240, parágrafo único c.c. Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I e III).
9 de outubro – terça-feira
(2 dias após o primeiro turno )
1. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade do
salvo-conduto expedido pelo Juízo Eleitoral ou Presidente da Mesa Receptora
(Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
2. Término do período, após as 17 horas, em que nenhum
eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de
sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por
desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
10 de outubro – quarta-feira
(3 dias após o primeiro turno)
1. Último dia para o mesário que abandonou os trabalhos
durante a votação apresentar ao Juízo Eleitoral sua justificativa (Código
Eleitoral, art. 124, § 4º).
11 de outubro – quinta-feira
(4 dias após o primeiro turno)
1. Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais ou os
Cartórios Eleitorais entregarem aos partidos políticos e coligações, quando
solicitados, os relatórios dos boletins de urna que estiverem em pendência, sua
Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 30
motivação e a respectiva decisão, observado o horário de encerramento da
totalização.
2. Último dia para a Justiça Eleitoral tornar disponível em sua
página da internet os dados de votação especificados por Seção Eleitoral,
assim como as tabelas de correspondências efetivadas, observado o horário de
encerramento da totalização em cada Unidade da Federação.
12 de outubro – sexta-feira
1. Último dia para o Juízo Eleitoral divulgar o resultado
provisório da eleição para Prefeito e Vice-Prefeito, se obtida a maioria absoluta
de votos, nos Municípios com mais de 200 mil eleitores, ou os dois candidatos
mais votados, sem prejuízo desta divulgação ocorrer, nas referidas localidades,
tão logo se verifique matematicamente a impossibilidade de qualquer candidato
obter a maioria absoluta de votos.
2. Último dia para conclusão dos trabalhos de apuração pelas
Juntas Eleitorais.
13 de outubro – sábado
(15 dias antes do segundo turno)
1. Data a partir da qual nenhum candidato que participará do
segundo turno de votação poderá ser detido ou preso, salvo no caso de
flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1o).
2. Data a partir da qual, nos Municípios em que não houver
votação em segundo turno, os Cartórios Eleitorais não mais permanecerão
abertos aos sábados, domingos e feriados, e as decisões, salvo as relativas a
prestação de contas de campanha, não mais serão publicadas em cartório.
3. Data a partir da qual, nos Estados em que não houver
votação em segundo turno, as Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais
não mais permanecerão abertas aos sábados, domingos e feriados, e as
decisões não mais serão publicadas em sessão.
Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 31
4. Data limite para o início do período de propaganda eleitoral
gratuita, no rádio e na televisão, relativa ao segundo turno, observado o prazo
final para a divulgação do resultado das eleições (Lei nº 9.504/97, art. 49,
caput).
23 de outubro – terça-feira
(5 dias antes do segundo turno)
1. Data a partir da qual e até 48 horas depois do encerramento
da eleição nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito,
ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou,
ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
2. Último dia para que os representantes dos partidos políticos
e coligações, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público
interessados formalizem pedido ao Juízo Eleitoral para a verificação das
assinaturas digitais, a ser realizada das 48 horas que antecedem o início da
votação até o momento anterior à oficialização do sistema transportador nas
Zonas Eleitorais.
25 de outubro – quinta-feira
(3 dias antes do segundo turno)
1. Início do prazo de validade do salvo-conduto expedido pelo
Juízo Eleitoral ou Presidente da Mesa Receptora (Código Eleitoral, art. 235,
parágrafo único).
2. Último dia para propaganda política mediante reuniões
públicas ou promoção de comícios (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e
Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º e § 5º, I).
3. Último dia para o Juízo Eleitoral remeter ao Presidente da
Mesa Receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).
Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 32
26 de outubro – sexta-feira
(2 dias antes do segundo turno)
1. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral do
segundo turno no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 49, caput).
2. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de
propaganda eleitoral do segundo turno (Lei nº 9.504/97, art. 43, caput).
3. Último dia para a realização de debate, não podendo
estender-se além do horário de meia-noite (Resolução nº 22.452/2006).
4. Data em que o Presidente da Mesa Receptora que não tiver
recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para o seu
recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2º).
5. Último dia para a Receita Federal encaminhar à Justiça
Eleitoral, por meio eletrônico listas contendo: nome do candidato ou comitê
financeiro; número do título de eleitor e de inscrição no CPF do candidato ou do
Presidente do comitê financeiro, conforme o caso; número de inscrição no
CNPJ; e data da inscrição (Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE
nº 1019/2010, art. 6º).
27 de outubro – sábado
(1 dia antes do segundo turno)
1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes
ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas (Lei nº 9.504/97, art. 39,
§ 3º e § 5º, I).
2. Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material
gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que
transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos
(Lei nº 9.504/97, art. 39, § 9º).
Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 33
3. Data em que a Comissão de Votação Paralela deverá
promover, entre as 9 e as 12 horas, em local e horário previamente divulgados,
os sorteios das Seções Eleitorais.
4. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral tornar
disponível, na sua página da internet, a tabela de correspondências esperadas
entre urna e seção.
28 de outubro – domingo
DIA DA ELEIÇÃO
(Lei nº 9.504/97, art. 2º, § 1º)
1. Data em que se realiza a votação, observando-se, de acordo
com o horário local:
Às 7 horas
Instalação da Seção Eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).
Às 7:30 horas
Constatado o não comparecimento do Presidente da Mesa
Receptora, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou
impedimento, o segundo mesário, um dos secretários ou o suplente, podendo o
membro da Mesa Receptora que assumir a presidência nomear ad hoc, dentre
os eleitores presentes, os que forem necessários para completar a Mesa
(Código Eleitoral, art. 123, § 2º e § 3º).
Às 8 horas
Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).
Até as 15 horas
Horário final para a atualização da tabela de correspondência,
considerando o horário local de cada Unidade da Federação.
Às 17 horas
Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).
Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 34
A partir das 17 horas
Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da
totalização dos resultados.
2. Data em que é possível o funcionamento do comércio, com a
ressalva de que os estabelecimentos que funcionarem nesta data deverão
proporcionar as condições para que seus funcionários possam exercer o
direito/dever do voto (Resolução nº 22.963/2008).
3. Data em que é permitida a manifestação individual e
silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato
(Lei nº 9.504/97, art. 39-A, caput).
4. Data em que é vedada, até o término da votação, a
aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como
bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação
coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 1º).
5. Data em que, no recinto das Seções Eleitorais e Juntas
Apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos
escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer
propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei nº 9.504/97,
art. 39-A, § 2º).
6. Data em que, no recinto da cabina de votação, é vedado ao
eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras,
equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa
comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retidos na Mesa Receptora
enquanto o eleitor estiver votando (Lei no 9.504/97, art. 91-A, parágrafo único).
7. Data em que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos
de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso
de crachás com o nome e a sigla do partido político ou coligação
(Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 3º).
8. Data em que deverá ser afixada, na parte interna e externa
das Seções Eleitorais e em local visível, cópia do inteiro teor do disposto no
art. 39-A da Lei nº 9.504/97 (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 4º).
Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 35
9. Data em que é vedada qualquer espécie de propaganda de
partidos políticos ou de seus candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, III).
10. Data em que serão realizados, das 8 às 17 horas, em cada
Unidade da Federação, em um só local, designado pelo respectivo Tribunal
Regional Eleitoral, os procedimentos, por amostragem, de votação paralela
para fins de verificação do funcionamento das urnas sob condições normais de
uso.
11. Data em que é permitida a divulgação, a qualquer
momento, de pesquisas realizadas em data anterior à realização das eleições
e, a partir das 17 horas do horário local, a divulgação de pesquisas feitas no dia
da eleição.
12. Data em que, havendo necessidade e desde que não se
tenha dado início ao processo de votação, será permitida a carga em urna,
desde que convocados os representantes dos partidos políticos ou coligações,
do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil para, querendo,
participarem do ato.
13. Data em que, constatado problema em uma ou mais urnas
antes do início da votação, o Juízo Eleitoral poderá determinar a sua
substituição por urna de contingência, substituir o cartão de memória de
votação ou realizar nova carga, conforme conveniência, convocando-se os
representantes dos partidos políticos ou coligações, do Ministério Público e da
Ordem dos Advogados do Brasil para, querendo, participar do ato.
14. Data em que poderá ser efetuada carga, a qualquer
momento, em urnas de contingência ou de justificativa.
15. Último dia para candidatos e comitês financeiros que
disputam o segundo turno arrecadarem recursos e contraírem obrigações,
ressalvada a hipótese de arrecadação com o fim exclusivo de quitação de
despesas já contraídas e não pagas até esta data (Lei nº 9.504/97, art. 29,
§ 3º).
Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 36
29 de outubro – segunda-feira
(dia seguinte ao segundo turno)
1. Data em que o Juízo Eleitoral é obrigado, até as 12 horas,
sob pena de responsabilidade e multa, a transmitir ao Tribunal Regional
Eleitoral e comunicar aos representantes dos partidos políticos e das
coligações o número de eleitores que votaram em cada uma das seções sob
sua jurisdição, bem como o total de votantes da Zona Eleitoral (Código
Eleitoral, art. 156).
2. Data em que qualquer candidato, delegado ou fiscal de
partido político e de coligação poderá obter cópia do relatório emitido pelo
sistema informatizado de que constem as informações do número de eleitores
que votaram em cada uma das seções e o total de votantes da Zona Eleitoral,
sendo defeso ao Juízo Eleitoral recusar ou procrastinar a sua entrega ao
requerente (Código Eleitoral, art. 156, § 3º).
30 de outubro – terça-feira
(2 dias após o segundo turno)
1. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade do
salvo-conduto expedido pelo Juízo Eleitoral ou pelo Presidente da Mesa
Receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
2. Término do período, após as 17 horas, em que nenhum
eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de
sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por
desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 37
31 de outubro – quarta-feira
(3 dias após o segundo turno)
1. Último dia para o mesário que abandonou os trabalhos
durante a votação de 28 de outubro apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral
(Código Eleitoral, art. 124, § 4º).
NOVEMBRO DE 2012
2 de novembro – sexta-feira
(5 dias após o segundo turno)
1. Último dia em que os feitos eleitorais terão prioridade para a
participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as justiças e
instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de
segurança (Lei nº 9.504/97, art. 94, caput).
2. Último dia para o Juízo Eleitoral divulgar o resultado
provisório da eleição para Prefeito e Vice-Prefeito em segundo turno.
3. Último dia para o encerramento dos trabalhos de apuração
do segundo turno pelas Juntas Eleitorais (Código Eleitoral, art. 159, e Lei
nº 6.996/82, art. 14).
6 de novembro – terça-feira
(30 dias após o primeiro turno)
1. Último dia para o mesário que faltou à votação de 7 de
outubro apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral (Código Eleitoral, art. 124).
2. Último dia para os candidatos, inclusive a vice e a suplentes,
comitês financeiros e partidos políticos encaminharem à Justiça Eleitoral as
prestações de contas referentes ao primeiro turno, salvo as dos candidatos que
concorreram ao segundo turno das eleições (Lei nº 9.504/97, art. 29, III e IV).
Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 38
3. Último dia para encaminhamento da prestação de contas
pelos candidatos às eleições proporcionais que optarem por fazê-lo
diretamente à Justiça Eleitoral (Lei no 9.504/97, art. 29, § 1o).
4. Último dia para os candidatos, os partidos políticos e as
coligações, nos Estados onde não houve segundo turno, removerem as
propagandas relativas às eleições, com a restauração do bem, se for o caso
(Resolução no 22.718/2008, art. 78 e Resolução nº 23.191/2009, art. 89).
5. Último dia para o pagamento de aluguel de veículos e
embarcações referente à votação de 7 de outubro, caso não tenha havido
votação em segundo turno (Lei no 6.091/74, art. 2o, parágrafo único).
16 de novembro – sexta-feira
1. Data a partir da qual os Cartórios e as Secretarias dos
Tribunais Regionais Eleitorais, exceto a do Tribunal Superior Eleitoral e as
unidades responsáveis pela análise das prestações de contas, não mais
permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados, e as decisões, salvo
as referentes às prestações de contas de campanha, não mais serão
publicadas em cartório ou em sessão.
2. Último dia para a proclamação dos candidatos eleitos.
27 de novembro – terça-feira
(30 dias após o segundo turno)
1. Último dia para os candidatos, os partidos políticos e as
coligações, nos Estados onde houve segundo turno, removerem as
propagandas relativas às eleições, com a restauração do bem, se for o caso
(Resolução nº 22.622/2007).
2. Último dia para os candidatos, inclusive a vice e a suplentes,
comitês financeiros e partidos políticos encaminharem à Justiça Eleitoral as
prestações de contas dos candidatos que concorreram ao segundo turno das
eleições (Lei nº 9.504/97, art. 29, IV).
Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 39
3. Último dia para o pagamento do aluguel de veículos e
embarcações referente às eleições de 2012, nos Estados onde tenha havido
votação em segundo turno (Lei no 6.091/74, art. 2o, parágrafo único).
4. Último dia para o mesário que faltou à votação de 28 de
outubro apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral (Código Eleitoral, art. 124).
DEZEMBRO DE 2012
6 de dezembro – quinta-feira
(60 dias após o primeiro turno)
1. Último dia para o eleitor que deixou de votar nas eleições de
7 de outubro apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral (Lei no 6.091/74, art. 7o).
2. Último dia para o Juízo Eleitoral responsável pela recepção
dos requerimentos de justificativa, nos locais onde não houve segundo turno,
assegurar o lançamento dessas informações no cadastro de eleitores,
determinando todas as providências relativas à conferência obrigatória e
digitação dos dados, quando necessário.
11 de dezembro – terça-feira
1. Último dia do prazo para a publicação da decisão do Juízo
Eleitoral que julgar as contas dos candidatos eleitos (Lei nº 9.504/97, art. 30,
§ 1º).
19 de dezembro – quarta-feira
1. Último dia para a diplomação dos eleitos.
2. Data a partir da qual o Tribunal Superior Eleitoral não mais
permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, e as decisões não
mais serão publicadas em sessão (Resolução nº 22.971/2008).
Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 40
27 de dezembro – quinta-feira
(60 dias após o segundo turno)
1. Último dia para o eleitor que deixou de votar no dia 28 de
outubro apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral (Lei nº 6.091/74, art. 7º).
2. Último dia para o Juízo Eleitoral responsável pela recepção
dos requerimentos de justificativa, nos locais onde houve segundo turno,
assegurar o lançamento dessas informações no cadastro de eleitores,
determinando todas as providências relativas à conferência obrigatória e
digitação dos dados, quando necessário.
31 de dezembro – segunda-feira
1. Data em que todas as inscrições dos candidatos e comitês
financeiros na Receita Federal serão, de ofício, canceladas (Instrução
Normativa Conjunta RFB/TSE nº 1019/2010, art. 7º).
JANEIRO DE 2013
15 de janeiro – terça-feira
1. Data a partir da qual não há mais necessidade de
preservação e guarda dos documentos e materiais produzidos nas eleições de
2012, dos meios de armazenamento de dados utilizados pelos sistemas
eleitorais, bem como as cópias de segurança dos dados, desde que não haja
recurso envolvendo as informações neles contidas.
2. Data a partir da qual os sistemas utilizados nas eleições de
2012 poderão ser desinstalados, desde que não haja recurso envolvendo
procedimentos a eles inerentes.
3. Último dia para os partidos políticos e coligações solicitarem
os arquivos de log referentes ao Sistema Gerenciador de Dados, Aplicativos e
Interface com a Urna Eletrônica.
Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 41
4. Último dia para os partidos políticos e coligações solicitarem
cópias dos boletins de urna e dos arquivos de log referentes ao Sistema de
Totalização.
5. Último dia para os partidos políticos solicitarem formalmente
aos Tribunais Regionais Eleitorais as informações relativas às ocorrências de
troca de urnas.
6. Último dia para os partidos políticos ou coligação requererem
cópia do Registro Digital do Voto.
7. Último dia para a realização, após as eleições, da verificação
da assinatura digital e dos resumos digitais (hash).
16 de janeiro – quarta-feira
1. Data a partir da qual poderão ser retirados das urnas os
lacres e cartões de memória de carga e realizada a formatação das mídias.
2. Data a partir da qual as cédulas e as urnas de lona,
porventura utilizadas nas eleições de 2012, poderão ser, respectivamente
inutilizadas e deslacradas, desde que não haja pedido de recontagem de votos
ou recurso quanto ao seu conteúdo.
JULHO DE 2013
31 de julho – quarta-feira
1. Último dia para os Juízos Eleitorais concluírem os
julgamentos das prestações de contas de campanha eleitoral dos candidatos
não eleitos.
Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 42
MAIO DE 2014
8 de maio – quinta-feira
1. Data a partir da qual, até 7 de junho de 2014, deverão ser
incinerados os lacres destinados às eleições de 2012 que não foram utilizados.
Brasília, 28 de junho de 2011.
MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI – PRESIDENTE
MINISTRO ARNALDO VERSIANI – RELATOR
MINISTRA CÁRMEN LÚCIA
MINISTRO MARCO AURÉLIO
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
MINISTRO GILSON DIPP
MINISTRO MARCELO RIBEIRO

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Jackson Coelho, casado, 03 filhos, natural de Sento-Sé Bahia, residente na cidade de Sento-Sé, garimpeiro,evangelico, professor, exerceu o cargo de vereador por dois mandatos consecutivos pelo PT de Sento-Sé. Atualmente é 1º suplente de vereador pelo Partido dos Trabalhadores.

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