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quarta-feira, 28 de outubro de 2009

O valor do subsidio do vereador constante do artigo 1º desta lei é bruto, não está descontado o imposto de renda e INSS.




LEI Nº 181/2008, de 24 de setembro de 2008.

Dispõe sobre a fixação da remuneração dos Vereadores Municipais, concernente a legislatura de 01 de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2012, em conformidade com o que dispõe a CRFB, a Lei Orgânica Municipal e a Instrução 01/2006 do TCM.

O PREFEITO MUNICIPAL de Sento-Sé, Estado da Bahia, USANDO das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

Art. 1º - Fixa em R$ 3.715,22 (três mil, setecentos quinze reais e vinte e dois centavos), os subsídios dos Vereadores para o período entre a legislatura de 2009 a 2012.

§ 1º - Os subsídios acima fixados têm como parâmetro o equivalente a trinta por cento (30%) dos subsídios do Deputado Estadual.

§ 2° - O Gasto com o pagamento de subsidio de Vereadores não poderá ultrapassar os limites prescritos na Constituição Federal, artigo 29, VII e artigo 29-A, parágrafo 1°.

§ 3° - Os subsídios serão pagos até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.

Art. 2º - Para efeito do cumprimento do disposto na Emenda Constitucional n° 01/92 entende-se como receita municipal o conjunto de ingressos financeiros com fontes e fatos geradores próprios e permanentes não se considerando as notas oriundas das operações de crédito de alienação de bens, de convênios, acordos ajustados ou outros instrumentos similares e/ou qualquer repasse recebido voluntariamente e as vinculadas.

Art.3º - O Vereador impedido de votar ou ausente à sessão sofrerá desconto no valor definido por sessão.

PARÁGRAFO ÚNICO: Fica definido o valor da sessão para fins de descontos sobre os subsídios nos termos do caput deste artigo, o correspondente a R$464,40 (quatrocentos e sessenta de quatro reais e quarenta centavos).

Art. 4º - O subsídio de que trata esta Lei será ajustado quando houver reajuste dos servidores públicos municipais, nos termos do inciso X do art. 37 da CRFB.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir do dia 1° de janeiro de 2009, revogando-se as disposições em contrario.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SENTO-SÉ, Estado da Bahia, em 24 de setembro de 2008.

JUVENILSON PASSOS DOS SANTOS

Prefeito Municipal




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Jackson Coelho, casado, 03 filhos, natural de Sento-Sé Bahia, residente na cidade de Sento-Sé, garimpeiro,evangelico, professor, exerceu o cargo de vereador por dois mandatos consecutivos pelo PT de Sento-Sé. Atualmente é 1º suplente de vereador pelo Partido dos Trabalhadores.

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