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quarta-feira, 28 de outubro de 2009


O termo prefeito tem sua origem no latim praefectus (prae + particípio do verbo facere, em que o prefixo prae indica a idéia de anterioridade), que significa "aquele que está à frente de um serviço". O navis praefectus (capitão de navio) e o equitum praefectus (comandante de cavalaria) eram os líderes, os que tomavam a dianteira, aqueles que se responsabilizavam por uma tarefa.

Por outro lado, a palavra perfeito deriva do latim perfectus (per + particípio do verbo facere, em que o prefixo per indica que uma ação foi levada até o fim), que significa "o acabamento completo de uma coisa, ação ou idéia". O perfectus é o completamente terminado, o bem trabalhado, aquilo que é feito com arte e alcança êxito.

O prefixo per, além da idéia de intensidade, de realização completa de uma ação, de acabamento, transmite também o sentido de anterioridade, seja temporal, seja espacial. Da mesma forma, o prefixo prae, além do citado sentido de "vanguarda", tem um valor intensificador. A pesquisa etimológica mostra que os prefixos per e prae compartilham uma origem comum no indo-europeu, língua matriz de todos os idiomas ocidentais, e que, embora perfeitamente distintos no latim, eram contemporâneos e equivalentes. Por esse motivo, ousamos supor que no seu surgimento, o termo prefeito tenha sido impregnado do sentido de "perfeito".

A percepção desses significados traz o entendimento de que a busca da perfeição – aquilo que é pleno, correto, íntegro – faz parte da própria essência do prefeito. É algo interno, imanente, que não se impõe artificialmente ou de fora para dentro, mas pela sua própria razão de ser. O homem público que é elevado à posição de prefeito precisa estar consciente da vocação do cargo para a correção ética e moral, sem as quais o mesmo subsiste com mera aparência de legitimidade.

A atuação do prefeito como chefe da administração municipal deve obedecer aos comandos da Constituição, das leis superiores e das normas locais do Município. Entretanto, não basta que tal atuação seja compatível apenas com a lei. A legalidade é um mero indício de moralidade. Um ato conforme à lei geralmente será também conforme à moral. Mas isso não é uma regra absoluta. Por isso, exige-se muito mais: é necessário que o prefeito trabalhe comprometido com a idéia de exercer a boa administração, quer dizer, a administração que concretiza os valores expressos no preâmbulo da Constituição Federal de 1988.

O prefeito não pode desprezar o elemento ético de sua conduta. Ao decidir entre o honesto e o desonesto, ao considerar o Direito e a Moral, não poderá contentar-se com a mera obediência à ordem jurídica. Deverá, sobretudo, evitar a violação ideológica da lei, ou seja, a procura de objetivos não desejados pelos legisladores, ou mesmo a prática de atos administrativos aparentemente legais, mas portadores de motivos escusos.

A autoridade administrativa não é uma força sem controle. O prefeito, ao agir, deve observar determinadas condições que podem não coincidir com seu modo pessoal de pensar ou viver, porque sua autoridade decorre, em primeiro lugar, da escolha e do consentimento de um grupo social, ao qual deve prestar contas. Seus atos só terão autenticidade se corresponderem aos anseios dos vários segmentos da sociedade.

Nesse sentido, fazemos nossas, mais uma vez, as palavras do ilustre Professor Joaquim Carlos Salgado:

"O poder legítimo não é aquele outorgado pelo povo, como transferência, por ato formal de poucos segundos e que depois desaparece. A legitimidade do Estado está na vontade do povo, que dá origem ao poder(...)."6

De qualquer forma, entendemos que o prefeito deve pautar a sua vida particular da maneira a mais coincidente possível com a relevância moral da sua posição de chefia municipal. O cargo de prefeito exige sobriedade de conduta de seu titular. Seu comportamento pessoal deve ser coerente com o sentimento ético comunitário. Na vida privada, doméstica e principalmente social, o prefeito deve evitar o cometimento de atos escandalosos, que insultem autoridades e cidadãos ou que despertem a repulsa da comunidade.

Com efeito, trata-se de uma lacuna na consciência política o fato de muitos prefeitos esquecerem ou mesmo ignorarem que são, acima de tudo, os líderes de suas comunidades. E o verdadeiro líder, como bem se sabe, não é apenas aquele que manda, que ordena. É também o exemplo, o modelo humano a ser seguido. É pelo entendimento do seu verdadeiro papel de liderança que o prefeito se torna capaz de reverter, no espaço da sua comunidade, uma parte dos desvios da "crise moral", que por vezes se origina na ausência de um bom exemplo humano a imitar.

Talvez tenha sido isso que levou Roberto Pompeu de Toledo, em ensaio publicado na Revista Veja, a formular a seguinte indagação:

"No mundo de hoje, sobram incertezas tanto quanto faltam lideranças. Por quê?"

Em A Era da Incerteza, o economista John Kenneth Galbraith conceitua o líder como "o dirigente que, inequivocadamente, assume a causa que julga adequada". Aí estaria a essência da liderança: o verdadeiro líder não oscila temerosamente entre interesses opostos, na compulsão de agradar a todos. Ele assume perante a sociedade o compromisso de transformar o que é para ser transformado, renovar o que é para ser renovado. O prefeito deve imbuir-se de coragem e independência suficientes para romper com o tradicional, o habitual, o cômodo na prática administrativa. Esse é o diferencial entre o administrador razoável e o melhor administrador.

Um dos indícios de uma boa administração municipal é o fato de a mesma trazer como conseqüência lógica, e não como causa motivadora, a aprovação social, seja pela manifestação favorável do eleitorado, seja pela aprovação de suas contas. O bom administrador não inverte os valores de sua administração. Não visa primeiramente à aprovação, e sim ao bom procedimento que leva naturalmente à aprovação.

Portanto, para merecer o qualificativo de bom administrador, o prefeito deve desempenhar seu cargo assumindo condutas estritamente jurídicas e com uma reta intenção moral. Deve evitar a todo custo a improbidade e a usurpação de poder. Deve respeitar escrupulosamente as leis em vigor, bem como suas formalidades, e jamais ignorar os limites da própria competência. Deve ter prudência nas suas ações, de modo a orientar a máquina administrativa com isenção de ânimo, sem procurar proteger interesses egoístas. Toda a sua atuação deve nascer da intenção de produzir o bem comum. Deve ser, em certo sentido, perfeccionista.

A solução da "crise moral" é um imperativo dos tempos atuais. É urgente que nós, brasileiros, transformemos o nosso meio cultural e passemos a admirar e a cultuar qualidades que conduzam à utopia da perfeição humana. Trata-se de recuperar a idéia de perfeição no meio social, para criar um novo padrão nas condutas individuais e coletivas. No aperfeiçoamento ético reside a solução de muitos entraves à condução das políticas públicas, tanto no interior da própria Administração, quanto entre os administrados. Somente a recuperação da consciência pessoal – pela valorização da honestidade, da justiça, da integridade – tornará possível combater males como a corrupção, o nepotismo, o mau emprego de bens e valores públicos, a sonegação fiscal, o mau uso da propriedade e tantos outros obstáculos ao desenvolvimento.

"Não o que fomos ontem, mas o que vamos fazer juntos amanhã é que nos reúne em Estado."

Algumas considerações importantes


A posição do prefeito como chefe do executivo lhe dá um papel de grande relevo na condução dos negócios do município e na comunidade local.

Amplas são suas atribuições e grandes, portanto, suas responsabilidades, tanto do ponto de vista legal, como pelo fato de que é o principal depositário da confiança popular para a solução dos problemas do município.

Como chefe do executivo, o prefeito tem funções políticas, executivas e administrativas. A importância dessas funções e, portanto, do papel do prefeito resulta do fato de que ele não é um funcionário, mas um agente político responsável pelo ramo executivo de uma unidade de governo autônoma – o município. Como tal, o prefeito não é subordinado à outra autoridade, apenas à lei. Acatará a lei e os mandados judiciais, como qualquer autoridade e qualquer pessoa.

Funções políticas

Por ser um agente político, conduzido ao cargo por eleição popular com o apoio de uma parcela considerável do eleitorado local, o prefeito se torna o porta-voz natural dos interesses e das reivindicações municipais perante a Câmara de Vereadores, as outras esferas de governo e quaisquer forças que possam contribuir para o bem-estar da população e o progresso do município.

As funções políticas do prefeito não se esgotam na sua capacidade de lidar com a Câmara, negociar convênios ou obter por outras formas benefícios ou auxílios para o seu município. A lei lhe atribui a prática de uma série de atos de natureza política, como apresentar projetos de leis à Câmara de Vereadores, sancionar, promulgar, fazer publicar e vetar as leis, convocar extraordinariamente a Câmara, quando necessário, e representar o município em todas as circunstâncias.

O prefeito é o representante legal do município, tanto perante a Justiça, como em outros atos de caráter legal ou administrativo, nas relações com as demais esferas de governo ou no plano puramente social. Por isso, o prefeito tem precedência protocolar sobre as demais autoridades municipais.

Quando o município for parte em juízo, cabe ao prefeito representar o município através do procurador da Prefeitura ou de advogado contratado para a causa, se a Prefeitura não tiver procurador. Só o prefeito pode falar em nome do município, como seu representante.

Como líder político, cabe-lhe também entender-se com as organizações comunitárias e outros grupos organizados, bem como com lideranças locais, buscando seu apoio, quando necessário, consultando-os e ouvindo-os para conhecer suas aspirações e suas necessidades e para integrá-los no processo decisório municipal, de modo a poder governar com a comunidade.

Como chefe do Poder Executivo, é natural que os munícipes e essas organizações o procurem com freqüência para pedir providências, para apresentar queixas, para pedir serviços e até conselhos.

Funções executivas

As funções executivas e administrativas do prefeito constituem, porém, sua principal responsabilidade. Como chefe do Executivo Municipal, cabem- lhe, sobretudo, as funções que caracterizam universalmente as chefias de alto nível e que são planejar, comandar, coordenar, controlar e manter contatos externos.

Funções administrativas

Se for feita uma lista das atribuições administrativas do prefeito, as abaixo mencionadas constituirão, sem dúvida, as mais importantes, como tem sido nossa tradição. Algumas delas são desempenhadas pessoalmente pelo prefeito, outras são praticadas pelos funcionários e órgãos da Prefeitura. Em qualquer caso, porém, o prefeito é o responsável, cabendo-lhe promover as medidas necessárias ao seu desempenho.

Requisição de força policial

Pouco valeria os poderes do prefeito para executar as leis e os atos municipais, se ele não pudesse dispor de meios para obrigar os recalcitrantes a cumprir as determinações legais. Para isso, pode o prefeito requisitar à autoridade policial mais graduada no município a força necessária, mas deve ficar claro que não cabe ao prefeito determinar a prisão de quem quer que seja, a não ser em caso de flagrante delito.

O poder de polícia do município não inclui o de polícia judiciária, limitando-se ao de polícia administrativa.

Prestação de contas

A prestação de contas da Administração é princípio constitucional (art. 31, §§1o, 2o e 3o da Constituição), cuja violação pode acarretar a intervenção estadual no Município (art. 35, II).

Cabe ao prefeito prestar contas de sua administração, na forma estabelecida na Lei Orgânica do Município, na Constituição e na legislação específica em cumprimento dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no art. 37 da Constituição. A prestação de contas assume principalmente a forma de um relatório acompanhado do balanço anual do município, além da obrigação que tem o prefeito de apresentar, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, conforme determina o art. 165, § 3o da Constituição Federal.

Atribuições delegadas

Embora não seja comum na tradição político-administrativa brasileira, a delegação de atribuições ao município pelas esferas superiores de governo ocorre em alguns casos.

Outras considerações

O Prefeito toma posse em 1o de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, em sessão da Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida, perante o Juiz de Direito da Comarca, prestando o compromisso de defender e cumprir a Constituição, observar as leis, desempenhar com honra e lealdade as suas funções, promover o bem-estar de seu povo e trabalhar pelo progresso do município.

Se, decorrido o prazo fixado para a posse, o prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o mandato, este será declarado vago pela Câmara.

Substituirá o prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o vice-prefeito. Em caso de impedimento do prefeito e do vice-prefeito ou vacância dos respectivos mandatos, assumirá o presidente da Câmara.

Sem licença da Câmara dos Vereadores, sob pena de perda do mandato, o prefeito não poderá ausentar-se do município por prazo superior ao permitido em lei, nem afastar-se da função.

São condições necessárias à eleição ao mandato de prefeito, a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento e o domicílio eleitoral no município, a filiação partidária e a idade mínima de vinte e um anos.

Obs: parte destas informações foram extraidas do blog do sarico, com alguns acrescimos feito por Jackson Coelho

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Jackson Coelho, casado, 03 filhos, natural de Sento-Sé Bahia, residente na cidade de Sento-Sé, garimpeiro,evangelico, professor, exerceu o cargo de vereador por dois mandatos consecutivos pelo PT de Sento-Sé. Atualmente é 1º suplente de vereador pelo Partido dos Trabalhadores.

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