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domingo, 27 de fevereiro de 2011

Define-se coligação partidária como sendo a junção ou reunião temporária de dois ou mais partidos políticos para concorrerem à determinada eleição, na qual a lei, por equiparação, atribui à mesma alguns efeitos, considerando-a como um partido autônomo no que se refere ao processo eleitoral e no relacionamento com a Justiça Eleitoral.

É importante observar que, embora à coligação sejam atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 1º), a mesma não possui personalidade jurídica propriamente dita, porquanto não é pessoa jurídica de direito privado ou de direito público.

Embora em alguns julgados do TSE tenha restado consignado que a coligação possui “personalidade jurídica”, tecnicamente o que este ente possui é personalidade judiciária (capacidade processual), semelhantemente ao que acontece com o espólio, o condomínio, a herança jacente etc. (CPC, art. 12).

Na esteira da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a coligação passa a existir no momento em que é firmado o acordo de vontade entre as agremiações políticas que as integram. Em outras palavras, a partir de tal acordo, considera-se que os partidos estão coligados.

A homologação do acordo pela Justiça Eleitoral, no processo de registro de candidatura, apenas terá o condão de reconhecer, com eficácia ex tunc, a regularidade dos atos até então praticados pela coligação.

Na esteira da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a coligação passa a existir no momento em que é firmado o acordo de vontade entre as agremiações políticas que as integram. Em outras palavras, a partir de tal acordo, considera-se que os partidos estão coligados.

A homologação do acordo pela Justiça Eleitoral, no processo de registro de candidatura, apenas terá o condão de reconhecer, com eficácia ex tunc, a regularidade dos atos até então praticados pela coligação.

Atuação da coligação partidária perante os órgãos da Justiça Eleitoral

A coligação, a partir de sua constituição _ que se dá com o acordo de vontades entre as agremiações partidárias, conforme visto alhures _, ganha status de partido, na medida em que assume, em relação ao pleito eleitoral do qual participa, todas as prerrogativas e obrigações inerentes a um partido político no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários, como dispõe o artigo 6º, § 1º, da Lei nº 9.504/97, verbis:

“A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.”

Note-se que essa personalidade judiciária da coligação perdura durante todo o processo eleitoral, da fase das convenções até a realização das eleições. Em outros termos, a coligação em regra atuará desde as convenções partidárias até as eleições, possuindo legitimidade para participar de todos os feitos daí decorrentes.

Considerando que durante o período eleitoral a coligação funciona como se fosse uma unidade partidária, o partido integrante de coligação, em regra, não tem legitimidade para agir isoladamente em processos que emergem do processo eleitoral até o encerramento da respectiva eleição.

Observe-se, entretanto, que essa regra não é absoluta, pois conforme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, se o partido estiver apenas coligado para eleição majoritária, terá legitimidade para atuar isoladamente no âmbito da eleição proporciona, ou vice-versa (Ex: partido “A” não se coligou nas eleições proporcionais poderá isoladamente propor ação de impugnação de registro de candidatura contra o partido/coligação “X”). Ademais, a própria lei eleitoral, confirmando antigo entendimento do TSE, reconhece legitimidade ao partido para agir isoladamente na hipótese de dissidência interna, ou quando questionada a validade da própria coligação23 (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 4º).

O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.”

Com efeito, ressalvadas as hipóteses mencionadas, nesse período o partido integrante de coligação em regra não tem legitimidade para, isoladamente, propor ação de impugnação de registro de candidatura, representação eleitoral, investigação judicial eleitoral, recontagem de votos etc.

Com o fim das eleições, extingue-se a coligação, retomando o partido político a legitimidade para, isoladamente, ajuizar ações ou interpor recursos (Acórdão TSE nº 21.345).

Registre-se, entretanto, que em relação ao recurso contra a expedição de diploma e a ação de impugnação de mandato eletivo, o Tribunal Superior Eleitoral tem admitido a legitimidade concorrente do partido político e da coligação.

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Jackson Coelho, casado, 03 filhos, natural de Sento-Sé Bahia, residente na cidade de Sento-Sé, garimpeiro,evangelico, professor, exerceu o cargo de vereador por dois mandatos consecutivos pelo PT de Sento-Sé. Atualmente é 1º suplente de vereador pelo Partido dos Trabalhadores.

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