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domingo, 10 de janeiro de 2010
NEPOTISMO NA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA

Nepotismo é o favorecimento dos vínculos de parentesco nas relações de trabalho ou emprego. As práticas de nepotismo substituem a avaliação de mérito para o exercício da função pública pela valorização de laços de parentesco. Nepotismo é prática que viola as garantias constitucionais de impessoalidade administrativa, na medida em que estabelece privilégios em função de relações de parentesco e desconsidera a capacidade técnica para o exercício do cargo público. O fundamento das ações de combate ao nepotismo é o fortalecimento da República e a resistência a ações de concentração de poder que privatizam o espaço público.
Em 18 de outubro de 2005, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 07, banindo definitivamente as práticas de nepotismo do Poder Judiciário brasileiro. A norma especifica os casos em que o favorecimento de parentes na nomeação para cargos de provimento em comissão ou função gratificada representam nepotismo, salvaguardando situações nas quais o exercício de cargos públicos por servidores em situação de parentesco não viola a impessoalidade administrativa, seja pela realização de concurso público, seja pela configuração temporal das nomeações dos servidores.
O nepotismo está estreitamente vinculado a estrutura de poder dos cargos e funções da administração e se configura quando, de qualquer forma, a nomeação do servidor ocorre por influência de autoridades ou agentes públicos ligados a esse servidor por laços de parentesco. Situações de nepotismo só ocorrem, todavia, quando as características do cargo ou função ocupada habilitam o agente a exercer influência na contratação ou nomeação de um servidor. Dessa forma, na nomeação de servidores para o exercício de cargos ou funções públicas, a mera possibilidade de exercício dessa influência basta para a configuração do vício e para configuração do nepotismo.
A posterior edição de Enunciados Administrativos e a consolidação de interpretações realizadas pelo Plenário do Conselho também compõem o conjunto normativo que dispõe sobre o nepotismo no Conselho Nacional de Justiça. O nepotismo cruzado, o nepotismo entre Poderes da República e aquele realizado por via da requisição de servidores são formas sutis de identificação da utilização de cargos públicos para manifestações de patrimonialismo e privatização do espaço público.
Após três anos da edição da Resolução nº 07, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 12, consolidou o entendimento de que a proibição do nepotismo é exigência constitucional, vedada em todos os Poderes da República (STF, Súmula Vinculante nº 13, 29 de agosto de 2008).


ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE NEPOTISMO

Tecer considerações sobre o tema seria “chover no molhado”, já que desde a edição da Súmula Vinculante n. 13, esse assunto tornou-se polêmico, por esta razão, procura-se nesta dissertação trazer a baila algumas considerações sobre o tema.

Reza a Súmula Vinculante:

"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.
Importa mencionar o significado de algumas expressões da Súmula acima transcrita:
"Companheiro" é a pessoa com quem se vive em união estável, como se casados fossem;
"Linha reta" é a linha da descendência (ou ascendência): bisavô, avô, filho, neto, bisneto...
"Colateral" é a linha horizontal do parentesco (irmão, irmã). A linha estabelece a relação de parentesco de pessoas oriundas de um mesmo tronco ancestral, e que, podem ser de duas espécies; a reta e a colateral.
“Os graus” são o meio apto para a determinação da proximidade ou distanciamento nas relações de parentesco. Basta observar o número de gerações.
"Afinidade" decorre do "parentesco" que não resulta de vínculo sangüíneo. Assim, cunhado, cunhada, genro, nora, sogro, sogra, do padrasto e da madrasta, do genro e da nora, do enteado, da enteada, etc.
“Nepotismo” é o termo utilizado para designar o favorecimento de parentes em detrimento de pessoas mais qualificadas no que diz respeito à nomeação ou elevação de cargos. A palavra aplicava-se no âmbito das relações do papa com seus parentes, mas atualmente é usada como sinônimo da concessão de privilégios ou cargos a parentes no funcionalismo público.
Vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal não "proibiu" coisa alguma, pois não detém competência para legislar, e sim reconheceu e interpretou que a Constituição Federal proíbe as contratações que caracterizam "nepotismo", ao dilapidar o princípio da moralidade e impessoalidade.
Assim, o juiz da causa estará obrigado a reconhecer a existência de nepotismo e aplicar as medidas cabíveis (como exonerar o servidor contratado nessas condições, responsabilizar o servidor e quem o contratou a ressarcir os cofres públicos etc.).
A regra vale para todos os poderes da República e não perdoa o "nepotismo cruzado", que ocorre, quando um prefeito nomeia um parente de vereador, e este, em troca, nomeia um parente do prefeito.
Outro aspecto a ser mencionado refere-se aos direitos e garantias dos “parentes” que já exercem cargo público. Muitos são contratados por suas habilidades profissionais e não em razão do parentesco com agentes políticos. Esses casos merecem ser analisados com cautela, pois alem de discriminarem tais servidores, tiram destes direitos e garantias que lhe são peculiares.
Por fim, traçadas algumas noções preliminares sobre o tema, necessária a analise de cada caso concreto para não se cometer injustiças. Claro que existem abusos e estes sim são merecedores de serem tratados com os rigores da lei.

Esta materia foi extraida de publicções do Conselho Nacional de Justiça.

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Jackson Coelho, casado, 03 filhos, natural de Sento-Sé Bahia, residente na cidade de Sento-Sé, garimpeiro,evangelico, professor, exerceu o cargo de vereador por dois mandatos consecutivos pelo PT de Sento-Sé. Atualmente é 1º suplente de vereador pelo Partido dos Trabalhadores.

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