Isso quer dizer que o alimentado (pessoa que necessita da pensão alimentícia) não pode escolher por iniciativa própria, de quem vai exigir pensão alimentícia, porque há uma ordem a ser seguida, determinada pelo Código Civil, destacando-se, nesse sentido três artigos: 1.696, 1697 e 1.698.
O art. 1.696 estabelece que “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”
O artigo 1.697, por sua vez, dispõe que “Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais”.
Já o artigo 1.698 deixa claro a obrigação alimentícia complementar, ao dispor que “Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide”.
A advogada Patrícia Donati de Almeida, Pós-Graduada em Direito Processual Civil e Coordenadora do Sistema de Ensino L.F.G. (Luiz Flávio Gomes), com sede em São Paulo, mas presente em todo o país, por meio de pólos telepresenciais, lembra que a existência de obrigação solidária entre os parentes previstos nos artigos 1.696, 1.697 e 1.698 do Código Civil é tese afastada pela doutrina majoritária, isto é, pela maioria dos juristas estudiosos do assunto, o que determina que a obrigação alimentar não possui natureza solidária.
Para melhor compreensão do assunto, a advogada Patrícia Donati de Almeida toma como exemplo a seguinte situação: “Imaginemos, assim, a prestação de alimentos entre pai e filho (pai, como alimentante e filho, como alimentado). Caso esse pai não tenha condições de prover os alimentos, os primeiros a ser chamados serão os ascendentes, ou seja, os avós do alimentado. Caso estes também não possam arcar com a responsabilidade, os descendentes do alimentante (tios, netos etc) e, por fim, os seus irmãos”.
É importante observar que, ao determinar que a obrigação alimentar, na falta ou incapacidade de suprir do alimentante, passar aos ascendentes imediatos, no caso os avós, a norma não determina que apenas os avós paternos (ascendentes do alimentante) respondam, porque trata-se de obrigação complementar que cabe aos avós paternos e maternos. E na hipótese de ter sido repassada a obrigação apenas aos avós paternos, estes possuem legitimidade para chamar à obrigação também os avós maternos.
Resumidamente, foi esse o entendimento que a 4ª Turma do STJ ratificou naquele julgamento realizado no final de março passado, ou seja, a possibilidade de complementação alimentar pelos avós abrange os avós paternos e os avós maternos, consolidando, também, a inexistência do obrigação alimentar solidária (a obrigação de todos de uma só vez), e ratificando a obrigação alimentar subsidiária (uns, na falta de outros, ou uns complementando a obrigação de outros).
*Maraísa Santana é advogada, Pós-Graduada em Direito Público e Controle Municipal, com Habilitação para o Ensino Superior de Direito
A segurança no uso da energia nuclear é o xis da questão das usinas atômicas. Conhecemos todos os seus riscos, mas particularmente aqui no Brasil não sabemos a capacidade de agir diante da eventualidade de acidentes como os de Three Mil Island, nos Estados Unidos, de Chernobyl, na Ucrânia, e agora o de Fukushima, no Japão.
O vazamento de radioatividade na usina japonesa trouxe preocupação aos países detentores da tecnologia nuclear.País que mais depende dessa energia, 70% da sua matriz energética, a França não pode renunciar à fissão do átomo para gerar a eletricidade da qual precisa, mas anunciou uma cautelosa inspeção em suas usinas.
A Alemanha, que depende menos, mas onde a força do Partido Verde é muito grande, foi mais rigorosa e admitiu abandonar o uso da energia nuclear. Ainda assim, a chanceler Ângela Merckel amargou uma derrota eleitoral para os Verdes, que passaram a governar o estado onde se concentra a maior parte das usinas alemãs.No último domingo, quando a tragédia japonesa completava um mês, milhares de japoneses saíram às ruas pedindo o fechamento das usinas nucleares do país.
O medo ronda o mundo da tecnologia nuclear. Aqui no Brasil estamos dando nossos primeiros passos, com as três usinas nucleares compradas da Alemanha ainda durante o regime militar – Angra I e Angra II, já em operação, e Angra III, em construção. Planejamos ampliar o número de reatores instalados no país. A Bahia é candidata a receber usinas nucleares. Preocupa-nos a fragilidade da nossa defesa civil, que não tem se mostrado capacitada a agir diante de acidentes de riscos muitos menores.
Diante da pequena participação da energia nuclear em nossa matriz energética, inferior a 3%, e da falta de domínio de sua tecnologia (as usinas de Angra dos Reis são verdadeiras caixas-pretas que compramos da Alemanha), da suspeição internacional sobre o seu uso (vide o caso do Irã e da Coréia do Norte) e dos riscos nela embutidos, pergunto se não seria o caso de amadurecermos mais a ideia.
Cautela e caldo de galinha não fazem mal a ninguém. Este fica ainda melhor se não for temperado com radiação. Investimentos na fissão atômica, principalmente quando os países que dominam a tecnologia resolveram colocar um pé no freio, também deviam ser repensados no Brasil.
Pelo menos até que tenhamos condições seguras de reagir a um eventual acidente em uma de nossas usinas. Essa cautela evitará a tentação de fazer grandes investimentos que podem virar elefantes brancos. Além da hidrelétrica, temos alternativas energéticas igualmente renováveis e que não causam riscos inerentes à energia nuclear.
A que está mais em voga é a energia eólica, aquela produzida pelo vento. Os autores de Prece ao Vento não sabiam, mas o mesmo vento que balança as palhas do coqueiro, e que assanha os cabelos da morena, hoje gira turbinas para produção de eletricidade.
A Espanha já cobre 21% por cento da sua demanda com eletricidade gerada em turbinas movimentadas pelo vento. Mais de 150 países estão aderindo a essa tecnologia. A China está investindo pesadamente na energia eólica. O Brasil tem hoje capacidade de geração de 143 gigawatts de fontes eólicas, equivalendo a 53% do mercado atual de energia, ou a 10 Itaipus. As estimativas estão em revisão e podem revelar potencial em dobro. Seu preço também está cada vez mais atraente e já se aproxima da energia hídrica.
O potencial da Bahia é 14,5 GW – dez por cento do potencial de todo o país, ou uma vez e meia a capacidade hidrelétrica instalada em todo o Nordeste, de 10 GW. As torres de captação do vento têm uma grande vantagem sobre as hidrelétricas porque não alagam grandes áreas. Sem ocupar muito o solo, não reduzem terras agricultáveis nem expulsam os colonos do campo.
Outra vantagem. Todo o material necessário para a montagem de usinas eólicas começa a ser produzido na Bahia por duas indústrias em Camaçari. Não vamos precisar importa nada, vamos gerar empregos aqui no Estado e ainda dispor de um produto nobre para ser vendido a todo o país: eletricidade.
* Walter Pinheiro - senador da República (PT-BA)
ASSEMBLÉIA DE DEUS
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PROGRAMA LUZ PARA TODOS |
Previsão de Conclusão de Obras - SENTO SÉ | |||||||||
A previsão de conclusão é estimada, podendo ser alterada em função de situações não previstas | |||||||||
CARTA | ÍTEM | EMPREENDIMENTO | POSTES | CONSUMIDORES | PREVISÃO CONCLUSÃO | ESTÁGIO | SITUAÇÃO | EXPEDIENTE/ | PROJETO |
LT002/07 | 02480 | MP-POV.GROTÃO A FAZ. SANTA ISABEL | 164 | 251 | SEM PREVISÃO | EM PROGRAMAÇÃO PARA INICIO DE OBRA | NORMAL | 9002283031/ | X-0167939 |
LT001/06 | 02961 | MP-POV.LAGEDO,M.DA UMBUR./BAIXA/S.ANTONI | 32 | 42 | 07/2011 | EM PROGRAMAÇÃO PARA INICIO DE OBRA | NORMAL | 9002285093/ | X-0187984 |
LT001/06 | 02966 | RDR - UMBURANAS/ MALHADA DA UMBURANA | 511 | 0 | 08/2011 | EM PROGRAMAÇÃO PARA INICIO DE OBRA | NORMAL | 9002289897/ | X-0187885 |
LT001/05 | 03099 | MP-POV. CAMPO LARGO/POV.MORENOO | 147 | 97 | 08/2011 | EM PROGRAMAÇÃO PARA INICIO DE OBRA | NORMAL | 9002284950/ | X-0186872 |
LT001/05 | 03105 | MP - POV. ALMAS/ POV. BARREIRA PRETA | 8 | 5 | 07/2011 | EM PROGRAMAÇÃO PARA INICIO DE OBRA | NORMAL | 9002285034/ | X-0187575 |
LT001/05 | 03109 | MP - POVOADO MIMOSO | 10 | 34 | 07/2011 | EM PROGRAMAÇÃO PARA INICIO DE OBRA | NORMAL | 9002284992/ | X-0187578 |
LT001/05 | 03111 | MP- POV. DE ALEGRE | 78 | 38 | 07/2011 | EM PROGRAMAÇÃO PARA INICIO DE OBRA | NORMAL | 9002284976/ | X-0187571 |
LT001/05 | 03113 | MP - POVOADO GANGORRA | 16 | 22 | 07/2011 | EM PROGRAMAÇÃO PARA INICIO DE OBRA | NORMAL | 9002285018/ | X-0187979 |
É ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital. O Estado recorreu ao STJ após o TJ/AM decidir que, tendo sido os candidatos aprovados dentro do número de vagas, é indiscutível o direito subjetivo às nomeações e posses. No recurso, o Estado do Amazonas sustentou tanto a impossibilidade jurídica do pedido e do Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo. Alegou, ainda, a ocorrência da mudança do entendimento jurisprudencial acerca da aprovação em concurso público. O ministro Mauro Campbell, relator, destacou que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito adquirido à nomeação. Segundo ele, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, quando a Administração Pública demonstra a necessidade de preenchimento de cargos no número de vagas dispostas no edital de abertura do concurso, a mera expectativa de direito dos candidatos aprovados – antes condicionada à conveniência e à oportunidade da Administração (súmula 15 do STF) – dá lugar ao direito líquido e certo à nomeação dos candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas oferecidas. Luiz Antonio Costa de Santana - Advogado OAB/BA 14.496, OAB/PE 794-A Professor da Universidade Federal do São Francisco - UNIVASF e da Universidade do Estado da Bahia -UNEB |
Publicado por: Geraldo José às 23:20 |
Para tentar garantir a estabilidade salarial de servidores públicos municipais em todo o País, o senador Walter Pinheiro (PT-BA) deu entrada em Projeto de Lei no Senado (nº 120/2011), que impede repasses de verbas federais a municípios que atrasarem o pagamento de vencimentos e demais títulos de natureza salarial dos seus concursados. Segundo o artigo 1º da proposta, os municípios “que deixarem de pagar aos seus servidores vencimentos e demais verbas de natureza salarial ficam impedidos de receber repasses oriundos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES”. Pinheiro cita a pesquisa da Confederação Nacional dos Municípios (CNM) que apontou, em 2009, que 4,3% dos municípios mantinham salários atrasados e 38,3% não pagaram o 13º salário em parcela única. O estudo abrangeu 92% dos municípios e cerca de cinco milhões de servidores municipais. “A impunidade dos administradores que não pagam pontualmente os salários aos servidores tem implicações negativas para toda a sociedade. A Lei do FUNDEB impõe a obrigação de uma conduta rigorosa aos administradores no financiamento da educação básica. Portanto, temos que fazer cumprir essa que é uma obrigação de natureza indubitavelmente alimentar”, defendeu Pinheiro. O projeto encontra-se na CCJ do Senado. |
Publicado por: Geraldo José às 09:40 |
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- Jackson Coelho
- Jackson Coelho, casado, 03 filhos, natural de Sento-Sé Bahia, residente na cidade de Sento-Sé, garimpeiro,evangelico, professor, exerceu o cargo de vereador por dois mandatos consecutivos pelo PT de Sento-Sé. Atualmente é 1º suplente de vereador pelo Partido dos Trabalhadores.