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domingo, 27 de fevereiro de 2011

Define-se coligação partidária como sendo a junção ou reunião temporária de dois ou mais partidos políticos para concorrerem à determinada eleição, na qual a lei, por equiparação, atribui à mesma alguns efeitos, considerando-a como um partido autônomo no que se refere ao processo eleitoral e no relacionamento com a Justiça Eleitoral.

É importante observar que, embora à coligação sejam atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 1º), a mesma não possui personalidade jurídica propriamente dita, porquanto não é pessoa jurídica de direito privado ou de direito público.

Embora em alguns julgados do TSE tenha restado consignado que a coligação possui “personalidade jurídica”, tecnicamente o que este ente possui é personalidade judiciária (capacidade processual), semelhantemente ao que acontece com o espólio, o condomínio, a herança jacente etc. (CPC, art. 12).

Na esteira da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a coligação passa a existir no momento em que é firmado o acordo de vontade entre as agremiações políticas que as integram. Em outras palavras, a partir de tal acordo, considera-se que os partidos estão coligados.

A homologação do acordo pela Justiça Eleitoral, no processo de registro de candidatura, apenas terá o condão de reconhecer, com eficácia ex tunc, a regularidade dos atos até então praticados pela coligação.

Na esteira da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a coligação passa a existir no momento em que é firmado o acordo de vontade entre as agremiações políticas que as integram. Em outras palavras, a partir de tal acordo, considera-se que os partidos estão coligados.

A homologação do acordo pela Justiça Eleitoral, no processo de registro de candidatura, apenas terá o condão de reconhecer, com eficácia ex tunc, a regularidade dos atos até então praticados pela coligação.

Atuação da coligação partidária perante os órgãos da Justiça Eleitoral

A coligação, a partir de sua constituição _ que se dá com o acordo de vontades entre as agremiações partidárias, conforme visto alhures _, ganha status de partido, na medida em que assume, em relação ao pleito eleitoral do qual participa, todas as prerrogativas e obrigações inerentes a um partido político no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários, como dispõe o artigo 6º, § 1º, da Lei nº 9.504/97, verbis:

“A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.”

Note-se que essa personalidade judiciária da coligação perdura durante todo o processo eleitoral, da fase das convenções até a realização das eleições. Em outros termos, a coligação em regra atuará desde as convenções partidárias até as eleições, possuindo legitimidade para participar de todos os feitos daí decorrentes.

Considerando que durante o período eleitoral a coligação funciona como se fosse uma unidade partidária, o partido integrante de coligação, em regra, não tem legitimidade para agir isoladamente em processos que emergem do processo eleitoral até o encerramento da respectiva eleição.

Observe-se, entretanto, que essa regra não é absoluta, pois conforme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, se o partido estiver apenas coligado para eleição majoritária, terá legitimidade para atuar isoladamente no âmbito da eleição proporciona, ou vice-versa (Ex: partido “A” não se coligou nas eleições proporcionais poderá isoladamente propor ação de impugnação de registro de candidatura contra o partido/coligação “X”). Ademais, a própria lei eleitoral, confirmando antigo entendimento do TSE, reconhece legitimidade ao partido para agir isoladamente na hipótese de dissidência interna, ou quando questionada a validade da própria coligação23 (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 4º).

O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.”

Com efeito, ressalvadas as hipóteses mencionadas, nesse período o partido integrante de coligação em regra não tem legitimidade para, isoladamente, propor ação de impugnação de registro de candidatura, representação eleitoral, investigação judicial eleitoral, recontagem de votos etc.

Com o fim das eleições, extingue-se a coligação, retomando o partido político a legitimidade para, isoladamente, ajuizar ações ou interpor recursos (Acórdão TSE nº 21.345).

Registre-se, entretanto, que em relação ao recurso contra a expedição de diploma e a ação de impugnação de mandato eletivo, o Tribunal Superior Eleitoral tem admitido a legitimidade concorrente do partido político e da coligação.

Dados oficiais da última eleição demonstram que 29 deputados federais não têm suplentes do próprio partido, apenas da coligação. Assim, se for cumprida à risca a interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF) de que o suplente deve ser do mesmo partido, e não da coligação, esses deputados não podem deixar o cargo - a menos que a Justiça Eleitoral indique outros suplentes dos seus partidos, alterando o resultado da eleição.

Em quase todos os casos, os deputados da lista foram realmente os únicos candidatos escolhidos nas convenções de seus partidos. As únicas exceções são Sabino Castelo Branco (PTB-AM) e Aguinaldo Ribeiro (PP-PB). Nesses dois casos, os partidos até tentaram lançar outros concorrentes, mas eles tiveram suas candidaturas indeferidas pela Justiça Eleitoral.

Segundo o deputado João Bittar (DEM-MG), que fez o levantamento dos dados, essa situação se refere apenas à Câmara Federal. Ele questiona: “Imagina esta experiência multiplicada nas 27 assembleias legislativas e em todas as [5.565] câmaras municipais do País?” O parlamentar assumiu como suplente em vaga da coligação.

A
polêmica está instalada desde o final do ano passado, quando o STF passou a conceder liminares determinando a posse na vaga de deputado licenciado de suplentes do mesmo partido, e não da coligação, o contrário do entendimento histórico da Câmara sobre o assunto.

Menos suplentes que titulares
Além desses 29 deputados sem suplentes da mesma legenda, há 18 deputados de partidos que têm menos suplentes que titulares. O PSB do Ceará, por exemplo, elegeu quatro deputados federais e apenas um suplente - os demais suplentes são de outros partidos da coligação. Nesse caso, se dois deputados se afastarem do cargo, o partido não terá suplente para substituí-los.

Em dois estados, o problema já é real. No Rio Grande do Norte, o deputado Betinho Rosado (DEM) assumiu uma secretaria e o DEM não tem suplente para substituí-lo. No lugar de Betinho Rosado, assumiu Rogério Marinho (PSDB-RN). O caso se repete em Goiás, com o deputado do PMN Armando Vergílio, que foi convidado para assumir uma secretaria. Ele ainda não se licenciou.


Fonte: Agência câmara- Da Redação/NA e Blog do Fabio Persi

Economia
Edição de sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011
RN ganha maior parque eólico da AL
Alegria 1 é inaugurada em Guamaré com capacidade para abastecer até 70 mil moradias com energia limpa
Andrielle Mendes // andriellemendes.rn@dabr.com.br



Até setembro, o município de Guamaré terá o maior parque de energia eólica da América Latina e um dos maiores do mundo. O primeiro passo foi dado ontem com a inauguração da Usina de Energia Eólica Alegria 1, em operação desde dezembro de 2010, capaz de gerar 51,15 megawatts e abastecer 70 mil moradias. Toda energia gerada é vendida à Eletrobrás, através do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica. Mas não para por aí.


R$ 330 milhões foram investido em Alegria 1, que conta com 31 aerogeradores Foto: Ana Amaral/DN/D.A Press
A Multiner e a Eólica Administração e Participação, empresas controladoras da New Energy Options Geração de Energia S.A., vão inaugurar a próxima usina, a Alegria 2, capaz de gerar 100,65 megawatts, no próximo semestre. Um pequeno passo para os investidores - que pretendem investir R$ 8 bilhões em energia eólica no estado até 2013 e construir 69 parques eólicos - mas um grande salto para o RN, que deixou de receber grandes investimentos do governo federal na gestão passada.

Depois de implantado, o parque eólico Alegria, composto pelas usinas Alegria 1 e 2 , gerará 151,8 megawatts, energia elétrica suficiente para abastecer toda a capital potiguar, por exemplo. Esta capacidade poderá ser ampliada com a construção de mais usinas e já representa 10% de toda energia elétrica consumida no Rio Grande do Norte. "O RN tem um potencial muito maior. Pode gerar, através de turbinas eólicas, até 60% da energia elétrica consumida no estado, mesmo percentual da Dinamarca", explica Everaldo Alencar Feitosa, diretor da Eólica Administração e Participação.

Até o momento, o maior parque eólico da América Latina fica no Rio Grande do Sul e é capaz de gerar 150 megawatts, um pouco menos que o Alegria 1 e 2. Everaldo não se intimida ao citar valores. Segundo os cálculos dele, até 2030, os investimentos em energia eólica no RN podem chegar a R$ 20 bilhões por ano, incluindo toda a cadeia produtiva. Mas os resultados não aparecem da noite para o dia. A implantação do primeiro grande parque eólico potiguar, por exemplo, levou dez anos.

Na Alegria 1,foram investidos R$ 330 milhões. Deste total, o Banco do Nordeste financiou R$ 250 milhões. Na Alegria 2, a Multiner pretende investir R$ 480 milhões. Os equipamentos já foram comprados. A maioria já está no RN. Segundo o diretor vice-presidente da Multiner, Hugo Seabra, o grupo já instalou duas torres de medição de vento em pontos diferentes de Guamaré. "Certamente teremos outros parques". A Alegria 1 possui 31 aerogeradores (turbinas eólicas). A Alegria 2 possuirá 61, ocupará o dobro da área e produzirá o dobro de energia. Segundo Seabra, a construção da segunda usina gerará mil empregos diretos e 3 mil indiretos. Ele estima que 90% da mão de obra seja potiguar.

Fonte: Jornal Diario de Natal
quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011
BANDEIRA DE VOLTA AO CONGRESSO
quarta-feira - 23/02/2011

Bandeiristas em Juazeiro já dão como certa a posse do ex-prefeito Joseph Bandeira na Câmara Federal. Com a informação de que o deputado federal João Leão (PP) será o novo secretário da Casa Civil da Prefeitura de Salvador, pessoas ligadas ao ex-prefeito de Juazeiro festejam o seu retorno ao Congresso Nacional.

Entre os que comemoram está o assessor do Senador João Durval Carneiro Miled Cussa Filho, que foi secretário na última gestão de Bandeira. Eis a mensagem que ele enviou ao blog.

Geraldo,

Tenho o prazer de lhe cumprimentar e lhe informar que já está praticamente certa a ida do Deputado Federal João Leão para a Casa Civil da Prefeitura de Salvador. Com isso, Juazeiro ganha um deputado federal já que Joseph Bandeira assume.

Um grande abraço,

Miled Cussa Filho (Assessor do Senador João Durval)




Publicado por: Geraldo José às 14:40 ( Horário de Brasília )
COMUNIDADE DE PIÇARRÃO INTERDITA BA-210
quarta-feira - 23/02/2011

A esburacada rodovia BA-210, que liga Juazeiro a Sento Sé, na altura do KM 108, proximidades da ponte sobre o rio Bossoróca foi interditada nesta quarta-feira (23) por produtores, comerciantes e populares do distrito de Piçarrão, em Sento-Sé.

Ano passado, o governo estadual construiu 48 km de asfalto no trecho Sento Sé/Quixaba e deixou os outros 100 km sem nenhuma manutenção. Com a chegada das chuvas a situação ficou crítica e a cidade está praticamente isolada. Os manifestantes lamentam o fato de que as máquinas do DERBA (Departamento de Infra Estrutura de Estradas da Bahia) estão paradas há cerca de 90 dias, razão pela qual decidiram interditam a BA.

A coordenação informou ao blog que só seria permitida a passagem de viaturas policiais e de ambulâncias que estivessem prestando socorro a algum paciente. “O manifesto só será encerrado quando ocorrer qualquer resposta por parte do governo do Estado” prometeram Leonardo Santos e Édio Silva, dirigentes da Associação de Trabalhadores em Agricultura, Educação e Desportistas de Piçarrão.




Publicado por: Geraldo José às 15:10 ( Horário de Brasília )
segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011


*Maraísa Santana

O Estatuto do Idoso (a Lei nº 10.741/03) foi criado com o objetivo de garantir dignidade ao idoso. Apesar dessa clara finalidade, não é raro a gente conhecer casos de desrespeito aos direitos dos idosos por parte da sociedade.

Pior do que constatar a existência de tratamento degradante aos idosos por parte da sociedade é constatar que o próprio Estado, nas três esferas de poder (federal, estadual e municipal),pratica com freqüência atos de desrespeito aos idosos, deixando de cumprir obrigações elementares, a exemplo da ausência de simples fiscalização da Lei.

O Estatuto do Idoso define como idosos as pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos e estabelece que é dever de todos (família, comunidade, sociedade e Poder Público) garantir ao idoso condições de vida adequada.

Diversas medidas de proteção aos idosos estão definidas no Estatuto, merecendo destaques as seguintes: atendimento PREFERENCIAL IMEDIATO E INDIVIDUALIZADO junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população (bancos, correios e quaisquer órgãos públicos); a garantia de ACESSO Á REDE DE SERVIÇOS DE SAÚDE E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL locais (atendimento eficiente em hospitais); atendimento preferencial no Sistema Único de Saúde – SUS; o direito à pensão Alimentícia, fornecida pelo Poder Público em caso de dificuldade financeira da família; a concessão de estímulos à contratação de idosos pelas empresas privadas (redução de tributos); transporte coletivo gratuito aos maiores de sessenta e cinco anos; impossibilidade dos planos de saúde cobrarem valores mais elevados dos idosos (alvo de grande polêmica); prioridade de tramitação judicial e administrativa de processos, com previsão, inclusive, de criar Varas especiais para tramitação de processos que tenham como partes, os idosos; redução de 67 para 65 anos da idade que dá direito às pessoas carentes de ganhar um salário mínimo, previsto na Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS(art. 34); nenhum idoso poderá ser objeto de negligência, discriminação, violência e crueldade (todo o cidadão passa a ter a obrigação, o dever de comunicar essas violações às autoridades); o idoso tem prioridade para a aquisição de moradia própria nos programas habitacionais, mediante reserva de 3% das unidades oferecidas.

Outros benefícios importantes: pagamento de meia-entrada em cinemas, shows e diversos eventos esportivos e de lazer; desconto de 50% (cinquenta por cento) no mínimo, no valor das passagens, e ônibus interestaduais; no caso de transporte coletivo intermunicipal e interestadual, ficam reservadas duas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos, ALÉM DO FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS, ESPECIALMENTE OS DE USO CONTINUADO.

Há notícias freqüentes de que idosos estão morrendo por falta de medicamentos de uso continuado, porque são caros e esses idosos não podem adquiri-los e nem os seus familiares têm condições de comprá-los. Nesse caso, a obrigação de fornecimento da medicação de uso continuado é do Poder Público, que tem negado essa obrigação, alegando que são medicamentos que não integram o rol para distribuição básica.

Nessa hipótese, a alternativa do idoso é recorrer à justiça, que vai obrigar o poder público a fornecer a medicação necessária ao seu tratamento.

Caso recente ocorreu no Município de Santo Amaro da Imperatriz, no Estado de Santa Catarina, em que o idoso teve negado o fornecimento de medicamentos que não constavam do rol de distribuição básica e o juiz daquela Comarca decidiu pela obrigação do poder público municipal fornecer os medicamentos imediatamente ao idoso necessitado, escrevendo na sua sentença que decidia “em nome da garantia do direito à vida e à saúde” e que por essa razão “deve ser minimizado o argumento da insuficiência de recursos ou a falta de suporte orçamentário para gostos imprevistos pelo Poder Público”.

Vale ressaltar que essa decisão foi estendida a tosos os pacientes portadores da mesma moléstia no Município de Santo Amaro da Imperatriz.

Como visto, os IDOSOS PODERÃO RECORRER À JUSTIÇA PARA GARANTIR TRATAMENTO ESPECIAL DE SAÚDE.


Fonte: Blog do Geraldo Jose

Maraísa Santana é advogada, especializada em Direito Público, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim e Salvador.

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Jackson Coelho, casado, 03 filhos, natural de Sento-Sé Bahia, residente na cidade de Sento-Sé, garimpeiro,evangelico, professor, exerceu o cargo de vereador por dois mandatos consecutivos pelo PT de Sento-Sé. Atualmente é 1º suplente de vereador pelo Partido dos Trabalhadores.
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